TJPI - 0756649-97.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 15:51
Baixa Definitiva
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11/11/2022 15:50
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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11/11/2022 15:50
Expedição de Acórdão.
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05/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ANAILDO NUNES DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 12:57
Expedição de intimação.
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07/10/2022 12:57
Expedição de intimação.
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03/10/2022 08:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756649-97.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756649-97.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444) PACIENTE: Anaildo Nunes de Araujo EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O magistrado singular acatou a manifestação do Ministério Público e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida.
Há de se ressaltar a apreensão de arma de fogo com diversas munições e carregadores, além do fato de se tratar de tráfico interestadual de drogas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022). -
30/09/2022 09:36
Denegado o Habeas Corpus a ANAILDO NUNES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*61-91 (PACIENTE)
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28/09/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2022 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/09/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 09:23
Conclusos para o Relator
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02/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANAILDO NUNES DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 13:32
Expedição de notificação.
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15/08/2022 13:31
Juntada de informação
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04/08/2022 11:49
Juntada de comprovante
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04/08/2022 11:39
Expedição de intimação.
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03/08/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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