TJPI - 0756550-30.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:13
Baixa Definitiva
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25/10/2022 11:13
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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25/10/2022 11:13
Expedição de Acórdão.
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24/10/2022 12:38
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA LOPES em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 11:17
Expedição de intimação.
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20/09/2022 11:17
Expedição de intimação.
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20/09/2022 08:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756550-30.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756550-30.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI Nº 15.158) PACIENTE: Deyse Pereira Lopes EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE MÃE DE FILHA DE 11 ANOS DE IDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE.
ARTS. 318, V, 318-A E 318-B, DO CPP.
PRECEDENTES STF E STJ. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que a paciente possui outros registros criminais, inclusive possui condenação e cumpria pena em outros processos. 2. No entanto, a paciente possui uma filha de 11 anos de idade e o crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra sua filha, o que admite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de indispensabilidade dos cuidados da mãe, conforme HC Coletivo nº 143.641/SP, concedido pelo STF e art. 318, V e 318-A, do Código de Processo Penal.
Portanto, faz jus à prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (art. 318-B e 319, IX, do CPP). 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva da paciente Deyse Pereira Lopes pela prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022). -
19/09/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício
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19/09/2022 11:10
Concedido o Habeas Corpus a DEYSE PEREIRA LOPES - CPF: *19.***.*88-07 (PACIENTE)
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16/09/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2022 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 13:28
Conclusos para o Relator
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30/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 00:00
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA LOPES em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 22:35
Expedição de notificação.
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19/08/2022 22:34
Juntada de comprovante
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29/07/2022 13:35
Expedição de intimação.
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29/07/2022 13:34
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 11:53
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 13:33
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2022 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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