TJPI - 0800117-31.2021.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:49
Baixa Definitiva
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07/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/10/2022 11:48
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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07/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CLISOMAR RODRIGUES DUQUE em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2022 18:20
Expedição de intimação.
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03/09/2022 18:20
Expedição de intimação.
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31/08/2022 12:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800117-31.2021.8.18.0038 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800117-31.2021.8.18.0038 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTES: Clisomar Rodrigues Duque ADVOGADO: Clemilson Lopes ( OAB PI n° 6512) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, declaração de óbito e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução. 2.
O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 3.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras: II)- por motivo fútil e IV)- do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, CLISOMAR RODRIGUES DUQUE com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (24/08/2022). -
30/08/2022 14:39
Conhecido o recurso de CLISOMAR RODRIGUES DUQUE - CPF: *25.***.*87-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/08/2022 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2022 09:43
Conclusos para o Relator
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22/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2022 22:43
Expedição de notificação.
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03/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 20:40
Conclusos para o Relator
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23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:33
Expedição de notificação.
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06/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:38
Conclusos para o relator
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04/02/2022 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/02/2022 11:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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04/02/2022 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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28/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:37
Recebidos os autos
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25/01/2022 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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