TJPI - 0000355-71.2002.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000355-71.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação de herança] INTERESSADO: OSMAR BEZERRA LINHARES INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA PAZ DECISÃO Classe processual: evolua-se para Cumprimento de Sentença - Título Executivo Judicial.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OSMAR BEZERRA LINHARES em face de JOSE FRANCISCO DA PAZ, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é credor da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representado por cheque prescrito, hoje imprestável para fins de execução direta, motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da presente ação monitória.
Com o falecimento do réu, houve sucessão processual, conforme decisão de ID nº 29560855 - pág. 21.
Na sequência, por intermédio da decisão de ID nº 29560855 - pág. 47, foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte ré, com a conversão do procedimento para fase de execução, determinando-se a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de penhora.
Frustrada tentativa de autocomposição (ID nº 29560855 - pág. 83), determinou-se o apensamento dos presentes autos ao processo de inventário nº 0000139-47.2001.8.18.0031.
O credor apresentou demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 14.011,31.
Posteriormente, pela decisão de ID nº 29560855 - pág. 181, foi consignado que todos os credores deveriam se habilitar no processo de inventário e aguardar a sua conclusão para eventual satisfação do crédito, razão pela qual os presentes autos foram suspensos até o encerramento do inventário.
Conforme certificado nos autos, o inventário foi concluído, com a homologação da partilha por sentença (ID nº 69205891).
Decido.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio dentro dos limites do valor da herança que lhes coube.
Assim, encerrado o processo de inventário, cabe dar prosseguimento ao feito executivo, observando-se a limitação patrimonial da responsabilidade dos sucessores.
Determino: Intime-se, por meio de seu advogado, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Retificar o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão de todos os herdeiros beneficiários da sucessão de JOSE FRANCISCO DA PAZ, na condição de sucessores responsáveis pelo adimplemento da obrigação; Informar e individualizar os bens ou valores recebidos pelos sucessores que sejam suscetíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, com a advertência de que a inércia poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Apresentada a retificação, intime-se os sucessores incluídos no polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de penhora de bens, observando-se: A limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário recebido; Preferência na constrição aos bens indicados pelo credor.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal: Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário; Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, acrescida de: Multa de 10% (dez por cento) e Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC; Fique consignado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Os executados poderão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Havendo pagamento, a parte executada deverá juntar o respectivo comprovante nos autos.
Infrutífero o prazo para pagamento e, não havendo manifestação válida, retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual adoção de atos expropriatórios, respeitados os limites do art. 1.997 do Código Civil.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OSMAR BEZERRA LINHARES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000355-71.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação de herança] INTERESSADO: OSMAR BEZERRA LINHARES INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA PAZ DECISÃO Classe processual: evolua-se para Cumprimento de Sentença - Título Executivo Judicial.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OSMAR BEZERRA LINHARES em face de JOSE FRANCISCO DA PAZ, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é credor da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representado por cheque prescrito, hoje imprestável para fins de execução direta, motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da presente ação monitória.
Com o falecimento do réu, houve sucessão processual, conforme decisão de ID nº 29560855 - pág. 21.
Na sequência, por intermédio da decisão de ID nº 29560855 - pág. 47, foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte ré, com a conversão do procedimento para fase de execução, determinando-se a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de penhora.
Frustrada tentativa de autocomposição (ID nº 29560855 - pág. 83), determinou-se o apensamento dos presentes autos ao processo de inventário nº 0000139-47.2001.8.18.0031.
O credor apresentou demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 14.011,31.
Posteriormente, pela decisão de ID nº 29560855 - pág. 181, foi consignado que todos os credores deveriam se habilitar no processo de inventário e aguardar a sua conclusão para eventual satisfação do crédito, razão pela qual os presentes autos foram suspensos até o encerramento do inventário.
Conforme certificado nos autos, o inventário foi concluído, com a homologação da partilha por sentença (ID nº 69205891).
Decido.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio dentro dos limites do valor da herança que lhes coube.
Assim, encerrado o processo de inventário, cabe dar prosseguimento ao feito executivo, observando-se a limitação patrimonial da responsabilidade dos sucessores.
Determino: Intime-se, por meio de seu advogado, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Retificar o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão de todos os herdeiros beneficiários da sucessão de JOSE FRANCISCO DA PAZ, na condição de sucessores responsáveis pelo adimplemento da obrigação; Informar e individualizar os bens ou valores recebidos pelos sucessores que sejam suscetíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, com a advertência de que a inércia poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Apresentada a retificação, intime-se os sucessores incluídos no polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de penhora de bens, observando-se: A limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário recebido; Preferência na constrição aos bens indicados pelo credor.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal: Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário; Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, acrescida de: Multa de 10% (dez por cento) e Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC; Fique consignado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Os executados poderão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Havendo pagamento, a parte executada deverá juntar o respectivo comprovante nos autos.
Infrutífero o prazo para pagamento e, não havendo manifestação válida, retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual adoção de atos expropriatórios, respeitados os limites do art. 1.997 do Código Civil.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-29.
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29/06/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-29
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29/06/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA Processo nº 0000355-71.2002.8.18.0031 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: OSMAR BEZERRA LINHARES Advogado(s): TIBERIO ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 3917) Réu: JOSE FRANCISCO DA PAZ Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 784) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
28/06/2022 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/01/2022 09:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/05/2021 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-01.
-
30/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-30
-
30/05/2018 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/05/2018 13:31
[ThemisWeb] Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2018 14:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2018 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 09:35
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2017 09:35
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2017 10:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/11/2017 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 13:08
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
09/11/2017 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2017 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 12:01
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de MONITÓRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/11/2017 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2017 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/10/2016 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2016 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-20.
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18/10/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-18
-
18/10/2016 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2014 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em 2014-11-18 10:57.
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26/08/2014 13:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2014 07:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/08/2014 07:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2014 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 09:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/02/2014 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/02/2013 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2012 15:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2012 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/03/2012 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2012 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2012 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2012 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2010 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2010 10:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/01/2010 12:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/10/2009 12:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/10/2009 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2009 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2009 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/07/2009 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2009 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2009 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2009 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/01/2009 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2008 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2008 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2008 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2008 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/05/2008 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/03/2008 14:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2008 14:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2008 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2007 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2007 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2007 16:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/08/2007 16:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2007 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2007 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2007 15:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/12/2006 07:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2006 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2006 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2006 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/10/2005 15:28
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 2005-10-17 15:28, sala de audiências.
-
15/08/2005 16:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/08/2005 16:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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