TJPI - 0000139-03.2008.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIZARDO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando os fundamentos já expostos na decisão de ID 69976720, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, porquanto a análise da capacidade financeira deve recair sobre o espólio, e não sobre a situação individual da inventariante.
No caso, conforme já destacado, há valores líquidos disponíveis no acervo hereditário, especialmente os vinculados ao consórcio HONDA, o que demonstra a liquidez suficiente para arcar com as custas processuais, afastando, assim, a alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, mantendo-se íntegra a decisão anterior.
Após comprovar o valor devido a título de custas/despesas processuais complementares, expeça-se de imediato o alvará para levantamento, por parte da inventariante, dos valores deixados pelo de cujus junto ao Consórcio Nacional Honda.
Considerando que a inventariante é a única herdeira, eventual saldo remanescente, após o pagamento das custas processuais, deverá ser revertido em seu proveito.
Tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação do inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais complementares no prazo de 15 dias, contados da expedição do alvará.
No mais, acolho o novo valor da causa informado nas últimas declarações, fixando-o em R$ 119.692,69 (cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondente à soma do valor venal do imóvel e do saldo do consórcio.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI -
22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Quando do protocolo do presente feito, foi erroneamente indicado como valor da causa apenas R$ 500,00, e sobre este foram recolhidas custas.
Ou seja, as custas recolhidas inicialmente referiam-se a apenas o valor indicado na inicial, e não o valor total dos bens inventariados.
Assim, resta necessária a complementação do pagamento das custas iniciais sobre o valor correto dos bens inventariados.
Em Petição de ID 68171353 foi informado os seguintes bens a inventariar: 1) Um apartamento residencial situado no condomínio Água Marinha, nº 104, nº de matrícula 7.779, livro 2-C, situado no loteamento São João, quadra “D”, lotes 11 a 14, Avenida Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba – PI (registro de imóveis.
Cujo valor venal é R$101.086,78 (cento e um mil e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). 2) Saldo aproximado de R$ 18.605,91 (dezoito mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), referente a um consórcio com a empresa HONDA, já devidamente comprovado nos autos do processo em epígrafe; 3) Saldo aproximado de R$ 173.161,67 (cento e setenta e três mil cento e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) referente ao PASEP, consoante laudo contábil igualmente colacionado aos autos.
Ocorre que os valores relativos ao PASEP foram indeferidos em ID 75705828 em virtude do Banco do Brasil ter informado em ID 73684793 de que não há saldo disponível referente às contas do PASEP em nome do falecido.
Assim, o valor da causa, e consequentemente o pagamento das custas iniciais deve recair sobre os outros dois bens inventariados, o imóvel e o saldo do consórcio com a empresa Honda.
Assim, intime-se a inventariante a apresentar as últimas declarações apresentando a emenda quanto aos bens inventariados e ao valor da causa.
Diante do indeferimento da gratuidade (ID 69976720), após a apresentação das últimas declarações as custas devem ser pagas dentro de 15 dias.
Havendo requerimento de expedição de alvará para pagamento das despesas processuais, após comprovar o valor devido a título de custas/despesas processuais, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, expeça-se de imediato o alvará para levantamento, por parte da inventariante, dos valores deixados pelo de cujus junto ao Consórcio Nacional Honda.
Considerando que a inventariante é a única herdeira, eventual saldo remanescente, após o pagamento das custas processuais, deverá ser revertido em seu proveito.
Tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação do inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:30
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 13:30
Indeferido o pedido de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO (REQUERENTE)
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11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Quando do protocolo do presente feito, foi erroneamente indicado como valor da causa apenas R$ 500,00, e sobre este foram recolhidas custas.
Ou seja, as custas recolhidas inicialmente referiam-se a apenas o valor indicado na inicial, e não o valor total dos bens inventariados.
Assim, resta necessária a complementação do pagamento das custas iniciais sobre o valor correto dos bens inventariados.
Em Petição de ID 68171353 foi informado os seguintes bens a inventariar: 1) Um apartamento residencial situado no condomínio Água Marinha, nº 104, nº de matrícula 7.779, livro 2-C, situado no loteamento São João, quadra “D”, lotes 11 a 14, Avenida Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba – PI (registro de imóveis.
Cujo valor venal é R$101.086,78 (cento e um mil e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). 2) Saldo aproximado de R$ 18.605,91 (dezoito mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), referente a um consórcio com a empresa HONDA, já devidamente comprovado nos autos do processo em epígrafe; 3) Saldo aproximado de R$ 173.161,67 (cento e setenta e três mil cento e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) referente ao PASEP, consoante laudo contábil igualmente colacionado aos autos.
Ocorre que os valores relativos ao PASEP foram indeferidos em ID 75705828 em virtude do Banco do Brasil ter informado em ID 73684793 de que não há saldo disponível referente às contas do PASEP em nome do falecido.
Assim, o valor da causa, e consequentemente o pagamento das custas iniciais deve recair sobre os outros dois bens inventariados, o imóvel e o saldo do consórcio com a empresa Honda.
Assim, intime-se a inventariante a apresentar as últimas declarações apresentando a emenda quanto aos bens inventariados e ao valor da causa.
Diante do indeferimento da gratuidade (ID 69976720), após a apresentação das últimas declarações as custas devem ser pagas dentro de 15 dias.
Havendo requerimento de expedição de alvará para pagamento das despesas processuais, após comprovar o valor devido a título de custas/despesas processuais, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, expeça-se de imediato o alvará para levantamento, por parte da inventariante, dos valores deixados pelo de cujus junto ao Consórcio Nacional Honda.
Considerando que a inventariante é a única herdeira, eventual saldo remanescente, após o pagamento das custas processuais, deverá ser revertido em seu proveito.
Tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação do inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Como bem destacou a decisão de ID 69976720, para que fosse liberado os valores para pagamento das custas processuais, era necessário que parte requerente comprovasse o valor devido à título de custas/despesas processuais.
Assim, mantenho os termos da decisão de ID 69976720.
Havendo requerimento de expedição de alvará para pagamento das despesas processuais, após comprovar o valor devido a título de custas/despesas processuais, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, expeça-se de imediato o alvará para levantamento, por parte da inventariante, dos valores deixados pelo de cujus junto ao Consórcio Nacional Honda.
Para tal diligência, concedo o prazo de 10 dias à inventariante.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inventariante afirma a existência de um crédito em nome do de cujus referente ao saldo do PASEP.
Oficiado ao Banco do Brasil (ID 73684793), consta informação de que não há saldo disponível referente às contas do PASEP em nome do falecido.
Pois bem.
A inventariante sustenta seu pedido de que caberia atualização dos valores que o de cujus fazia jus referente ao saldo do PASEP, devido à época em que havia saldo em conta, inclusive anterior ao seu óbito, apresentando um laudo pericial com os valores que entende devido.
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de mero levantamento do Fundo de Participação PIS/PASEP.
Em verdade, verifico que o crédito alegado pela inventariante não foi regularmente constituído, tampouco foi reconhecido por sentença transitada em julgado ou título executivo válido, tratando-se apenas de uma mera expectativa de direito do espólio.
Ressalta-se, por oportuno, que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, apenas os créditos regularmente reconhecidos e exigíveis poderão ser habilitados no inventário para fins de pagamento, o que não ocorreu no presente caso.
Eventuais discussões acerca da existência de crédito deverão ser formuladas por meio de ação própria, por vias ordinárias, e não no presente inventário.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inclusão de valores referente ao PASEP em nome do de cujus, uma vez que restou comprovado que não há crédito constituído para recebimento, neste momento, conforme informado pelo Banco do Brasil em ID 73684793.
Em prosseguimento ao feito, no intuito de ser alcançada a conclusão do presente arrolamento sumário, determino que a inventariante cumpra a decisão de ID 69976720 integralmente, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Outras Decisões
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05/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 03:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inventariante afirma a existência de um crédito em nome do de cujus referente ao saldo do PASEP.
Oficiado ao Banco do Brasil (ID 73684793), consta informação de que não há saldo disponível referente às contas do PASEP em nome do falecido.
Pois bem.
A inventariante sustenta seu pedido de que caberia atualização dos valores que o de cujus fazia jus referente ao saldo do PASEP, devido à época em que havia saldo em conta, inclusive anterior ao seu óbito, apresentando um laudo pericial com os valores que entende devido.
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de mero levantamento do Fundo de Participação PIS/PASEP.
Em verdade, verifico que o crédito alegado pela inventariante não foi regularmente constituído, tampouco foi reconhecido por sentença transitada em julgado ou título executivo válido, tratando-se apenas de uma mera expectativa de direito do espólio.
Ressalta-se, por oportuno, que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, apenas os créditos regularmente reconhecidos e exigíveis poderão ser habilitados no inventário para fins de pagamento, o que não ocorreu no presente caso.
Eventuais discussões acerca da existência de crédito deverão ser formuladas por meio de ação própria, por vias ordinárias, e não no presente inventário.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inclusão de valores referente ao PASEP em nome do de cujus, uma vez que restou comprovado que não há crédito constituído para recebimento, neste momento, conforme informado pelo Banco do Brasil em ID 73684793.
Em prosseguimento ao feito, no intuito de ser alcançada a conclusão do presente arrolamento sumário, determino que a inventariante cumpra a decisão de ID 69976720 integralmente, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inventariante afirma a existência de um crédito em nome do de cujus referente ao saldo do PASEP.
Oficiado ao Banco do Brasil (ID 73684793), consta informação de que não há saldo disponível referente às contas do PASEP em nome do falecido.
Pois bem.
A inventariante sustenta seu pedido de que caberia atualização dos valores que o de cujus fazia jus referente ao saldo do PASEP, devido à época em que havia saldo em conta, inclusive anterior ao seu óbito, apresentando um laudo pericial com os valores que entende devido.
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de mero levantamento do Fundo de Participação PIS/PASEP.
Em verdade, verifico que o crédito alegado pela inventariante não foi regularmente constituído, tampouco foi reconhecido por sentença transitada em julgado ou título executivo válido, tratando-se apenas de uma mera expectativa de direito do espólio.
Ressalta-se, por oportuno, que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, apenas os créditos regularmente reconhecidos e exigíveis poderão ser habilitados no inventário para fins de pagamento, o que não ocorreu no presente caso.
Eventuais discussões acerca da existência de crédito deverão ser formuladas por meio de ação própria, por vias ordinárias, e não no presente inventário.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inclusão de valores referente ao PASEP em nome do de cujus, uma vez que restou comprovado que não há crédito constituído para recebimento, neste momento, conforme informado pelo Banco do Brasil em ID 73684793.
Em prosseguimento ao feito, no intuito de ser alcançada a conclusão do presente arrolamento sumário, determino que a inventariante cumpra a decisão de ID 69976720 integralmente, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:31
Determinada diligência
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16/05/2025 11:31
Outras Decisões
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12/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000139-03.2008.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO, BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
Isadora Felizardo Soares de Oliveira - OABPI 18396 para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o ofício do BB. -
08/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:59
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO (REQUERENTE).
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13/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO em 10/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:18
Expedição de Termo de Compromisso.
-
18/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAÚJO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-29.
-
29/06/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA Processo nº 0000139-03.2008.8.18.0031 Classe: Inventário Inventariante: CLAUDIA GOMES DE CARVALHO, BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227-B), FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227) Inventariado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
28/06/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-10.
-
10/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-10
-
09/12/2019 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/12/2019 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/09/2019 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2019 08:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/08/2019 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 13:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/05/2019 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 15:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2018 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/07/2018 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-04.
-
03/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-03
-
03/04/2018 07:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/02/2018 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2017 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 10:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2017 09:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/11/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 12:35
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
28/04/2017 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2017 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2017 08:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/04/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-07.
-
07/04/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-07
-
06/04/2017 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/11/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-23.
-
22/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-22
-
22/11/2016 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/09/2016 14:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-06.
-
05/09/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-05
-
05/09/2016 07:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2016 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2014 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/09/2014 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/08/2014 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2014 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/04/2014 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2014 13:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/09/2013 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2013 19:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2013 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2013 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2012 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/01/2012 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2011 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2011 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/11/2011 10:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/09/2011 09:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
22/09/2011 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2011 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2011 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2011 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2011 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2011 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2011 10:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/07/2011 16:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2010 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2010 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2010 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
30/07/2010 12:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/07/2010 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2010 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2010 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/03/2010 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2010 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/10/2009 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/09/2009 12:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/09/2009 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2009 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2009 12:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/09/2009 11:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/08/2009 12:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/07/2009 09:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/07/2009 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2009 12:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/07/2009 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2009 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2009 11:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/06/2009 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2009 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2009 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2009 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2009 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/12/2008 15:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/12/2008 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2008 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/11/2008 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/11/2008 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/11/2008 16:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/09/2008 16:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/09/2008 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2008 09:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/09/2008 16:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/09/2008 08:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/07/2008 10:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800673-14.2022.8.18.0033
Antonio Cardoso de Brito Neto
Joana Lopes Brito
Advogado: Antonia Mariele Cirley Martins Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 11:20