TJPI - 0750706-02.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:48
Baixa Definitiva
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15/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:44
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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15/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOARES BEZERRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 13:25
Expedição de intimação.
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19/08/2022 13:25
Expedição de intimação.
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19/08/2022 13:25
Expedição de intimação.
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19/08/2022 11:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750706-02.2022.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750706-02.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTES: João Pedro Rodrigues Ferreira e Francisco Luiz Soares Bezerra ADVOGADOS: Otoniel d’Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI Nº 12.035) e Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220), Francisco Renan Barbosa Da Silva (OAB/PI Nº10030) , Karol Wojtyla De Oliveira Martins (OAB/PI Nº 3.772) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSO TESTEMUNHO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VISLUMBRADO. 2. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS EXCLUDENTES. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os réus estiveram assistidos por defesa técnica durante todo o processo e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa dos acusados. Dessa forma, não vislumbrando qualquer violação ao princípio da ampla defesa, afasta-se a nulidade arguida. 2. A magistrada singular consignou que a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos delitos indicados na denúncia, bem como a incidência da qualificadora, restaram evidenciados através do boletim de ocorrência, do depoimentos da testemunha Claudiane Ferreira da Silva e do interrogatórios dos acusados. Assim, havendo a Juíza apontado a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado, fraude processual e falso testemunho, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada por ausência de fundamentação. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu em estrito cumprimento do dever legal.
Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar o dolo homicida na suposta conduta do primeiro recorrente, vindo a condená-lo pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime conexo. Ressalta-se que o segundo recorrente foi pronunciado pelo crime conexo de falso testemunho, não havendo, pois, que se falar em absolvição sumária por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus João Pedro Rodrigues Ferreira e Francisco Luiz Soares Bezerra, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022). -
18/08/2022 13:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIZ SOARES BEZERRA - CPF: *00.***.*08-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/07/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 17:04
Conclusos para o Relator
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22/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 10:36
Expedição de notificação.
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07/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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