TJPI - 0755066-77.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:29
Baixa Definitiva
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31/08/2022 15:29
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 22:23
Expedição de intimação.
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05/08/2022 22:23
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755066-77.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755066-77.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTES: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB/PI Nº 17801) e Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI Nº 20.0140) e Samia Michelly da Silva Lima (OAB/PI Nº 20014) PACIENTE: João Pereira Barbosa EMENTA HABEAS CORPUS.
CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO.
APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO.
RECURSO PRÓPRIO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PACIENTE PRESO LONGE DO DOMICÍLIO.
ANÁLISE CABÍVEL AO JUÍZO SINGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
Segundo entendimento do STJ, “é inviável o habeas corpus com a finalidade de infirmar os termos da sentença condenatória quando esta é objeto de apelação, que ainda se encontra em tramitação.
Eventual irresignação quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido pela decisão de primeiro grau, portanto, deve analisada no momento próprio, que é por ocasião do julgamento da apelação, devidamente interposta e que possui maior cognição, máxime se levado em conta que, no caso, mesmo com a detração (...), a manutenção do regime mais gravoso se deu diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que afasta a existência de manifesta ilegalidade”, como no caso dos autos. 2.
Foi negado o direito do acusado recorrer em liberdade pelas mesmas razões ensejadoras da prisão, qual seja, garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista a existência de registros criminais em seu desfavor, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. 3.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Registra-se, ainda, que não há prova de que o paciente esteja extremamente acometido de doença grave, com impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 4.
Quanto à alegação de que o paciente está preso longe do local onde reside, cabe ao “juiz analisar o caso concreto, frente aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração carcerária.” 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração, e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus'. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (03/08/2022). -
04/08/2022 15:19
Denegado o Habeas Corpus a JOAO PEREIRA BARBOSA - CPF: *17.***.*67-49 (PACIENTE)
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03/08/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/07/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2022 20:57
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 12:35
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BARBOSA em 05/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 13:48
Expedição de notificação.
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28/06/2022 13:46
Juntada de informação
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15/06/2022 21:07
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 21:02
Expedição de intimação.
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15/06/2022 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 12:11
Conclusos para o relator
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14/06/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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13/06/2022 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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