TJPI - 0754416-30.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 10:00
Baixa Definitiva
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08/09/2022 10:00
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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08/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 09:55
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 10:55
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:55
Expedição de intimação.
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04/08/2022 10:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754416-30.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754416-30.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150) PACIENTE: Israel Alves da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME QUE COMINA PENA DE DETENÇÃO.
CONDENAÇÃO EM PENA DE RECLUSÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MODIFICAÇÃO PARA PENA DE DETENÇÃO.
REGIME PRISIONAL FIXADO NO FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONDENADO REINCIDENTE.
PENA DE DETENÇÃO INFERIOR A 04 ANOS.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA, SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO EM OUTRO PROCESSO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa. Verifica-se a presença de flagrante ilegalidade na condenação do paciente em pena de reclusão, notadamente porque o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevê pena de detenção. Nesse caso, a fim de corrigir o erro material constante na sentença, fica a pena definitiva do paciente em 02 anos e 08 meses de DETENÇÃO, e 25 dia-multa. 2. Quanto ao regime inicial, o fato das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao condenado e de ser este reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso.
No entanto, tratando-se de pena de detenção inferior a 04 anos, devida a imposição do regime inicial semiaberto, consoante entendimento do STJ. Sendo assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, ante a desnecessidade de revolvimento de prova e existência de flagrante ilegalidade. 3.
Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não mais existe a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (arts. 282, §§2º e 4º, e 311, do CPP). Pelo que consta nos autos, não houve nenhum requerimento pela prisão preventiva do acusado, tendo a magistrada de 1º grau agido de ofício na sentença. Por tal razão, não obstante conste na sentença que o paciente é reincidente e que está cumprindo pena em regime fechado em outro processo, a sua prisão deve ser revogada, sem expedição de alvará de soltura. 4.
Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conceder parcialmente da ordem de Habeas Corpus para modificar a pena de reclusão fixada na sentença para pena de detenção e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ante a existência de flagrante ilegalidade e desnecessidade de revolvimento de provas, bem como para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0003953-76.2015.8.18.0031, mas deixa de expedir alvará de soltura em seu favor, tendo em vista que está cumprindo pena em regime fechado em outro processo". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022). -
03/08/2022 15:44
Concedido em parte o Habeas Corpus a ISRAEL ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*08-07 (PACIENTE)
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03/08/2022 11:57
Juntada de Petição de ofício
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02/08/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 17:23
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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05/07/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 11:51
Expedição de notificação.
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21/06/2022 11:48
Juntada de informação
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03/06/2022 10:42
Expedição de .
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03/06/2022 10:36
Expedição de intimação.
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02/06/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 19:35
Conclusos para o Relator
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30/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 20:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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