TJPI - 0000040-93.2018.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0000040-93.2018.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DOMINGOS NELSON CORADO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra Domingos Nelson Corado de Souza, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool, conforme narrado nos autos.
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2018.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a conduta supostamente praticada pelo acusado encontra-se corretamente rotulada no art. 306 do CTB, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 3 anos de detenção.
Por sua vez, é assente que, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada, conforme o disposto no caput do art. 109 do Código Penal.
Para crimes cuja pena máxima seja superior a 2 anos e não ultrapasse 4 anos, o advento da prescrição verifica-se em 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
Entre a data do recebimento da denúncia, 03/04/2018, e a data de hoje, 28/06/2025, passaram-se 7 anos, 2 meses e 25 dias.
Este período ainda não ultrapassa o prazo prescricional de 8 anos, considerado com base na pena máxima.
Contudo, ao examinar cuidadosamente o processo, observa-se que, diante de uma possível condenação, todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao acusado, uma vez que não há elementos presentes que desabonem as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Considerando a necessária proporcionalidade entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada (entre 6 meses e 3 anos de detenção), a reprimenda alcançaria no máximo a pena média de 1 ano e 9 meses.
Ainda que se considere alguma circunstância desfavorável, a reprimenda provavelmente não ultrapassaria a pena média de 1 ano e 9 meses.
Para a pena média, o prazo prescricional é de 4 anos, prazo já ultrapassado considerando o tempo de tramitação processual.
Conforme leciona PAULO QUEIROZ[i], trata-se de persecução penal natimorta, sendo razoável a decretação da prescrição antecipadamente, porque “a intervenção penal, como ultima ratio do controle social formal, somente deve ter lugar em casos de absoluta necessidade para a segurança dos cidadãos, o que não se verifica em semelhante contexto.” Por esta razão, LUIZ FLÁVIO GOMES E ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA[ii] lembram que a máquina judiciaria não pode ser movimentada para se chegar a nada, e que não há interesse de agir, que exige utilidade do provimento, além da necessidade e da adequação.
Apesar desta constatação, o fato é que a jurisprudência nacional, sobretudo dos tribunais superiores, firmou-se no sentido de inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, sob o fundamento da ausência de previsão legal.
O argumento utilizado, contudo, revela-se frágil e contrário à própria ideia de ordenamento jurídico, cuja existência seria inconcebível se houvesse caso não passível de solução por alguma norma jurídica.
Sendo a completude pressuposto da existência do ordenamento jurídico, como defende Noberto Bobbio, eventual lacuna normativa deve ser solucionada a partir dos métodos fornecidos por ele próprio, de forma que a nenhum juiz é permitido se recusar a julgar sob alegação de ausência de regra jurídica regulando especificamente determinado caso. É justamente a partir desta premissa que o art. 140, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade, enquanto o art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe expressamente que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Desta forma, chega-se sem maiores esforços à única conclusão lógica possível acerca do tema, qual seja, a de que a ausência de regra jurídica expressa não impede o juiz de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, antes de uma sentença condenatória, nas causas onde ele puder concluir com segurança que eventual pena a ser aplicada restaria fulminada pela prescrição.
Inexistindo regra jurídica expressa no Código Penal, o exame da prescrição virtual deve se dar à luz dos métodos de integração previstos no art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Neste sentido, a declaração da prescrição da pretensão punitiva de forma antecipada encontra fundamento válido nos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF 88) veda a tramitação de um processo criminal com capacidade apenas para estigmatizar a pessoa do acusado através de uma sentença condenatória cuja sanção não poderá ser efetivada, porque, ao tempo em que deverá ser proferida, o direito de punir do estado já se encontrará extinto.
Sendo a dignidade da pessoa humana, como lembra FLÁVIA PIOVESAN[iii], cânone constitucional que incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, que conferem suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro, resta impositivo o dever de reconhecimento da extinção do direito de punir do estatal revelada durante o procedimento, sem se precisar aguardar uma sentença condenatória por questões meramente formais.
Da mesma forma, o princípio do devido processo legal substancial veda ao Estado a submissão do indivíduo a persecução penal reconhecidamente incapaz de aplicar qualquer sanção exequível, porque autoriza ao julgador o reconhecimento da falta de razoabilidade e a injustiça de qualquer procedimento estatal, inclusive os de natureza criminal.
A acepção material do devido processo legal, portanto, revela-se, no processo penal, como instrumento de controle do poder punitivo estatal, impedindo restrições ilegítimas aos direitos fundamentais do acusado e, desta forma, vedando a existência de persecução penal incapazes de alcançar qualquer benefício concreto ao corpo social.
Noutro turno, diversos julgados nacionais mencionam a perda superveniente do interesse de agir por parte do titular da ação penal, quando verificada a prescrição virtual da pretensão punitiva, como se ver: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PREVISÃO DE PENA FUTURA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CASO EXCEPCIONAL – IMPROVIMENTO. (TJ-MS - RSE: 6989 MS 2009.006989-8, Relator: Des.
João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 05/05/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2009) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer. (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) Desta forma, considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a data de recebimento da denúncia e a ausência de elemento concreto que demonstre efetiva possibilidade de fixação da pena concreta em tempo superior a xxxx anos, conclui-se que eventual condenação do acusado restaria prescrita, conforme art. 109, , do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DOMINGOS NELSON DE SOUZA, pelas imputações feitas na inicial.
Intime-se as partes, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI [i] QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal – Parte Geral. 4. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 428. [ii] MOLINA, Antonio García-Pablos & GOMES, Luiz Flávio.
Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 928. [iii] PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana.
In: LEITE, George Salomão (Coord.).
Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição.
São Paulo, Malheiros. p. 193.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22062812163850900000027255524 Intimação Intimação 22062917373414400000027324985 Manifestação Manifestação 22070618123028000000027565685 Petição Petição 22072617415904100000028246354 Despacho Despacho 23071814121909000000040886333 Certidão Certidão 24102911113712200000061701849 Processo nº. 0000040-93.2018.8.18.0027 Diligência 24102911113719600000061701853 Sistema Sistema 24102912532558000000061714608 Sistema Sistema 24102912532558000000061714608 Certidão Certidão 24102912572974800000061715237 Sistema Sistema 24102912575158000000061715242 Outras ciências Manifestação 24102913330700000000061722371 0000040-93.2018.8.18.0027. cota Manifestação 24102913330700000000061722372 Despacho Despacho 25020315110723800000065542402 Sistema Sistema 25062418414686400000072729025 -
29/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:54
Desentranhado o documento
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29/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000040-93.2018.8.18.0027 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: DOMINGOS NELSON CORADO DE SOUZA Advogado(s): HERBERT BARBOSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12090) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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