TJPI - 0750823-90.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:34
Baixa Definitiva
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29/07/2022 09:26
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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29/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:01
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA BRITO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 09:05
Expedição de intimação.
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29/06/2022 09:05
Expedição de intimação.
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23/06/2022 11:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0750823-90.2022.8.18.0000 AGRAVO INTERNO Nº 0750823-90.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal AGRAVANTE: Salvador Ferreira Brito Júnior ADVOGADO: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI n° 13.736) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL EM RAZÃO DESTA NÃO PREENCHER AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APENAS TENTAR REDISCUTIR AS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO APRESENTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada registrou expressamente que a Revisão Criminal proposta apenas tentava “infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida”, vez que não delineou “nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena”. 2. O agravante, por sua vez, não impugnou o fundamento trazido pela decisão ora agravada, apenas reproduzindo as alegações já sustentadas na Revisão Criminal.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)”. 3.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator”. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022. -
22/06/2022 13:22
Não conhecido o recurso de SALVADOR FERREIRA BRITO JUNIOR - CPF: *88.***.*10-91 (AGRAVANTE)
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20/06/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2022 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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10/02/2022 13:01
Juntada de outras peças
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09/02/2022 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2022 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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