TJPI - 0752827-03.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 21:44
Baixa Definitiva
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03/08/2022 21:44
Transitado em Julgado em 23/07/2022
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03/08/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE AGNELO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 12:09
Expedição de intimação.
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27/06/2022 12:01
Expedição de intimação.
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22/06/2022 12:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/06/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752827-03.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752827-03.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Itainópolis/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Moésio da Rocha e Silva (OAB/PI Nº 10405) PACIENTE: José Agnelo da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO NA FORMA CONTINUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRISÃO REVISADA E MANTIDA EM RAZÃO DO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE.
EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PROCESSO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
ACUSADO QUE CONTINUA PRESO EM DELEGACIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECAMBIAMENTO PARA COMARCA ONDE RESIDE.
ANÁLISE CABÍVEL AO JUÍZO SINGULAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”Além disso, a prisão preventiva já foi reavaliada em 29/03/2022 e devidamente justificada no perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, na forma do art. 312 do CPP, vez que este vinha proferindo amaeças, de forma reiterada, aos servidores e à magistrada da Comarca (ID Nº 6699971).
Não se pode olvidar que o acusado possui outro registro criminal (000028-44.2010.8.18.0097-01.0001.02 – ID nº 6699968) e que as supostas ameaças (coações) estavam ocorrendo no curso deste processo, o que, em análise abreviada, ratifica a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 2.
O paciente se encontra preso desde 23/11/2022, a denúncia foi oferecida em 20/01/2022 e recebida em 29/03/2022, a citação efetivada, encontrando-se os autos aguardando a apresentação da defesa prévia.
Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global ainda não há que se falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de ensejar a concessão da ordem, até porque houve necessidade de expedição de carta precatória para citação do acusado, o que demanda maior dilação de prazo, e o processo aguarda a apresentação da resposta inicial para designação da audiência de instrução. 3.
Embora o impetrante afirme que o paciente ainda se encontra preso preventivamente na Delegacia de Polícia em Araripina-PE, não fez prova de tal alegação.
Além disso, quanto ao recambiamento para Comarca onde reside, cabe ao “juiz analisar o caso concreto, frente aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração carcerária. 4.
Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022). -
21/06/2022 14:10
Denegado o Habeas Corpus a JOSE AGNELO DA SILVA - CPF: *05.***.*90-85 (PACIENTE)
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20/06/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE AGNELO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 22:00
Conclusos para o Relator
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02/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 10:54
Expedição de notificação.
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20/04/2022 10:53
Juntada de informação
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19/04/2022 11:53
Juntada de comprovante
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19/04/2022 11:14
Expedição de intimação.
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18/04/2022 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 09:57
Conclusos para o Relator
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06/04/2022 06:16
Outras Decisões
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06/04/2022 01:16
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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06/04/2022 01:16
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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