TJPI - 0022641-94.2008.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022641-94.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o autor que as decisões do TCE-PI não devem prevalecer, pois o julgamento do prefeito compete à Câmara Municipal, bem como não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
A tutela de urgência foi deferida (id. 28429923 - p. 21).
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 28429928 - p. 13).
Em preliminar, alegou carência de interesse processual, inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência.
A parte autora apresentou Réplica, reiterando o pedido de procedência da demanda (id. 28430279 – p. 20).
Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 28430279 – p. 36), o qual opinou pela parcial procedência da demanda.
Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de carência da ação, em virtude de ser inócuo declarar nulo pareceres prévios.
De fato, é sem sentido a declaração, mas o autor requer a nulidade de acórdãos, acostados à inicial, demonstrando a imputação de multa.
Para tanto, possui evidente interesse de agir.
Por sua vez, a inépcia não se verifica.
A matéria trazida como inépcia consiste no autor não ter especificado as nulidades em cada acórdão.
Entretanto, isso é matéria de mérito, não havendo contradição entre os fatos suscitados na inicial e os pedidos formulados.
Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito.
No mérito, cumpre destacar que há duas contas a serem analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas de gestão e as contas de governo.
Em relação às primeiras, compete ao TCE o seu julgamento, ressalvada a declaração de inelegibilidade.
Entretanto, não cabe o julgamento das contas de governo, as quais compete exclusivamente ao Legislativo.
O presente assunto já foi decidido, de forma recente, pelo E.
STF, vejamos a tese firmada na ADPF nº 982: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”.
Nesse sentido, não cabia ao TCE, na prestação de contas anual, proceder com condenação do autor à multa.
Além disso, como exposto acima, a própria decisão do Tribunal de Contas Estadual, em nenhum caso, pode gerar a inelegibilidade.
Ante o exposto, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos julgados/decisões do TCE-PI já referenciados; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:26
Outras Decisões
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16/09/2022 08:01
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:01
Processo Encaminhado a
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07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0022641-94.2008.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Suplicante: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO Advogado(s): VIRGILIOBACELARDECARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040), VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040) Suplicado: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.TERESINA, 13 de junho de 2022.MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA.Assessor Jurídico - 3097 -
13/06/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 11:22
Distribuído por dependência
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13/06/2022 11:20
Juntada de Petição de processo digitalizado themis web
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13/06/2022 11:19
Juntada de Petição de processo digitalizado themis web
-
13/06/2022 11:19
Juntada de Petição de processo digitalizado themis web
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13/06/2022 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/06/2022 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/06/2022 08:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/09/2021 08:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2021 10:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/08/2021 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2020 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2020 10:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/02/2020 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/01/2020 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/12/2019 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2019 10:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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22/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-22.
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21/11/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-21
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21/11/2019 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2018 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2018 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/01/2016 12:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/01/2016 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2013 09:40
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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25/06/2013 07:48
Publicado Outros documentos em 2013-06-25.
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07/05/2013 09:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/02/2013 08:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/02/2013 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2012 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2012 09:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/02/2012 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2011 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2011 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2010 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2009 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/09/2008 09:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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19/09/2008 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2008 08:35
Publicado Outros documentos em 2008-09-18.
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01/09/2008 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2008 12:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/08/2008 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/08/2008 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/07/2008 12:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/07/2008 12:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2008 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/07/2008 11:55
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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26/06/2008 10:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/06/2008 11:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2008
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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