TJPI - 0761779-05.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 16:20
Baixa Definitiva
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16/07/2022 16:19
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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16/07/2022 16:19
Expedição de Acórdão.
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16/07/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAMPELO em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 10:12
Expedição de intimação.
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09/06/2022 10:12
Expedição de intimação.
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08/06/2022 11:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0761779-05.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0761779-05.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: José Francisco Campelo ADVOGADO: Samuel Alessandro Carvalho Barros (OAB/PI Nº 8.188) e Joyra de Miranda Lino (OAB/PI Nº10.420) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO MONOCRATICAMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DENÚNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não cabem embargos declaratórios em face de decisão monocrática. Sendo assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se os presentes aclaratórios como agravo interno. 2. O Habeas Corpus em questão pretende o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta.
Ocorre que o magistrado singular chamou o feito à ordem, tornou sem efeito o recebimento da denúncia efetuado em 06/03/2022 e rejeitou a acusatória com fundamento no art. 395, I e III, do CPP (inépcia e ausência de justa causa). 3. Na decisão monocrática objurgada, equivocadamente, foi reconhecida a perda do interesse de agir, ocasionando a extinção do writ sem julgamento do mérito. Na realidade, com a rejeição da denúncia, não há que se falar em ausência de interesse, mas em impossibilidade jurídica do pedido, vez que não há como proceder o trancamento da ação por atipicidade da conduta se esta foi rejeitada (não instaurada). 4. Registra-se que com o CPC de 2015 a possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação (art. 17 e art. 485, VI, do CPC), passou a ser considerada questão de mérito.
Assim, quando apresentado pedido impossível juridicamente, deve-se julgá-lo improcedente resolvendo-se, assim, o mérito, como na espécie. 5.
Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022). -
07/06/2022 13:58
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO CAMPELO - CPF: *66.***.*49-04 (PACIENTE) e não-provido
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03/06/2022 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 19:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 11:16
Conclusos para o Relator
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18/05/2022 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2022 12:30
Expedição de notificação.
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03/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:03
Conclusos para o Relator
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30/03/2022 22:58
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2022 07:22
Expedição de intimação.
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18/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/02/2022 09:42
Conclusos para o Relator
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16/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 20:56
Expedição de notificação.
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01/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:51
Juntada de outras peças
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31/01/2022 10:08
Conclusos para o Relator
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31/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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22/12/2021 22:22
Juntada de Ofício
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16/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 22:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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