TJPI - 0003363-87.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003363-87.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA Nome: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA Nascida em 02/12/1971 Inscrita no CPF n° *63.***.*60-06 Filha de MARIA HELENA DE SOUSA CRUZ e ROBERTO FRANCISCO DA CRUZ Residente à Rua Malta, n° 3803, bairro Porto Alegre, Teresina-PI SENTENÇA A Dra.
Maria Zilnar Coutinho Leal, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial 4178/2020, oriundo do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP desta Capital, ofereceu denúncia no dia 11 de agosto de 2020 (ID 65614473), em face de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, brasileira, casada, natural de Teresina-PI, nascida em 03/12/1971, filha de Maria Helena de Sousa Cruz e Roberto Francisco da Cruz, inscrita no CPF sob o Nº *63.***.*60-06, residente na Rua Malta, nº 3803, Loteamento Porto Alegre, Bairro Porto Alegre, nesta capital; pelo cometimento do crime de homicídio tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, contra a vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA.
Narra a denúncia que: “Depreende-se dos autos do inquérito policial que no dia 30 de julho de 2020, por volta das 13h30min, na Rua Coelho de Resende, Nº 929, no estabelecimento comercial Atacadão Malu, nesta capital, onde acusada e vítima trabalhavam juntas, a acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOSA, utilizando arma branca (tesoura), tentou contra a vida da vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA, que veio a óbito alguns dias depois, em virtude dos ferimentos causados por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOSA.
Consta da peça informativa que assim que a vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA entrou em sua sala de trabalho após horário de almoço foi abruptamente atacada pela acusada, que a segurou violentamente pelos cabelos e passou a desferir vários golpes de tesoura, atingindo-a em diversas partes do corpo, como rosto, orelha, axila, mão e coxa, enquanto.
Durante o ataque a vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA gritava por socorro e pedia para que a acusada cessasse as agressões, que apenas foram cessadas com a intervenção dos colegas de trabalho.
A vítima chegou a ser socorrida pelo SAMU, porém, veio a óbito dias depois em decorrência dos graves ferimentos sofridos. [...]” Recebida a denúncia no dia 17 de agosto de 2020 (ID 26597307, fls. 125/126).
Foi instaurado incidente de insanidade mental no dia 20 de agosto de 2020 (ID 26597307, fls.190/192), e após a realização do exame pericial para aferimento da higidez mental da acusada, a junta médica pericial concluiu que ao tempo do fato, a acusada era portadora de doença mental que comprometia sua capacidade de entendimento e de autodeterminação (ID 65354881).
O laudo do exame pericial da acusada foi devidamente homologado e determinado o prosseguimento da presente com a presença da curadora PRISCILLA HELLEN DA CRUZ FEITOSA.
Após a apresentação da resposta da acusada, deu-se prosseguimento à instrução durante a aqual foram inquiridas as testemunhas MIBELLY SOARES DE SOUSA, CARLA LAYS NUNES LIMA, ALLAN KARDEC SILVA DE SOUZA, FRANCIELLY NUNES DOS SANTOS ARAÚJO, YAGO JEFFERSON PEREIRA DE AQUINO, PRISCILA HELLEN DA CRUZ FEITOZA, e interrogada a acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA.
Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição sumária da acusada e a consequente aplicação de medida de segurança de internação, porque segundo alega, a materialidade do delito está comprovado nos autos; existem indícios que apontam para a acusada a respectiva autoria e que a mesma, à época do fato, era portadora de transtorno psicótico com características esquizofrênicas (F23.1 CID-10), o que autoriza a sua absolvição e a aplicação de medida de segurança (ID 73518587).
A assistente do Ministério Público também pediu a absolvição sumária da acusada e aplicação de medida de segurança de internação, alegando que a internação é a medida mais adequada em razão da periculosidade da acusada (ID 73674450).
A acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, por sua vez, pediu a sua absolvição sumária e a aplicação da medida de segurança de acompanhamento ambulatorial com equipe multidisciplinar pelo prazo de um ano, porque segundo alega, o acompanhamento ambulatorial é o tratamento mais adequado à prevenção de novo surto psicótico (ID 73643074).
Tudo visto, lido e examinado.
Decido.
Conforme relatado, o Ministério Público imputa à acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA a autoria do crime de homicídio praticado contra a vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA, mas ao final da instrução, pediu a sua absolvição sumária.
A materialidade do homicídio está comprovada através Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 26597307, fls. 70/72) que atesta que a vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA teve como causa de sua morte choque hipovolêmico hemorrágico em decorrência de secção completa de plexo braquial, à direita, associado à secção completa de artéria e veta axilar direita, provocando grande extravasamento sanguíneo, ocasionado por instrumento perfurocortante.
No que diz respeito à autoria atribuída à acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, existem nos autos elementos probatórios que apontam para a acusada a respectiva autoria, quais sejam: relatório de análise de imagens de câmeras de segurança (ID 26597307, fls. 73/82), relatório final (ID 26597307, fls. 92/97) e os depoimentos colhidos na instrução criminal.
Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: PRISCILA HELLEN DA CRUZ FEITOZA declarou em juízo que é filha e curadora da acusada; que estava no local dos fatos, mas em outra sala quando ouviu gritos e foi ao corredor verificar o que estava acontecendo; que foi até a porta e avistou Italo segurando a sua mãe e outra funcionária segurando a Silvana, mas não reparou se a vítima estava ferida; que não sabe o motivo do fato e não teve conhecimento de nenhuma acusação de furto ou roubo direcionada a sua mãe; que em meados de 2019 a família da acusado começou a perceber problemas psíquicos, que lhe viam no quarto chorando, batendo na cabeça e dizendo que estava ouvindo vozes, mas não levou a conhecimento da proprietária da loja esses comportamentos da acusada; que não tem conhecimento se alguém levou algum bilhete para a dona da loja informando que estava sendo furtada ou acusando sua mãe, que só viu esse bilhete na Central de Flagrantes; que em nenhum momento sua mãe falou sobre alguma diferença com a vítima; que ficou a sós com sua mãe até ser levada para Central, mas ela ficou calada.
Que além de ouvir vozes, sua mãe falava que era perseguida enquanto trabalhou em uma panificadora, em 2010 ou 2011; que no dia dos fatos, Silvana encomendou guaraná da Amazônia para sua mãe e lhe pagou; que sua mãe não fazia uso de medicamento psiquiátrico, porque não aceitava ser levada ao psiquiatra; que as crises da acusada aconteceram em quantidades razoáveis e que ela ouvia vozes ordenando-a se matar; que após a saída da prisão, providenciaram a consulta com o psiquiatra e continuam esse acompanhamento e uso de medicação; que dentro de casa a sua mãe costuma ser mais calada, e a depoente não a deixa sozinha; que não tem recorrência de agressividade com os membros da família; que não se recusa a fazer o tratamento prescrito pelo médico, que é atendida pelo SUS na frequência de 45 (quarenta e cinco) dias a dois meses; que além da medicação, também foi indicado acompanhamento psicológico, mas ainda não conseguiram por causa da dificuldade de atendimento no setor público e a acusada se mostra resistente ao acompanhamento psicológico.
YAGO JEFFERSON PEREIRA DE AQUINO, afirmou que presenciou o fato já acontecendo; que estava na cozinha e escutou uns gritos, correu para ver o que era e chegando lá avistou a dona Socorro estava perfurando a Silvana, que a acusada segurava a vítima pelo cabelo; que não sabe a motivação do crime; que não houve nenhuma discussão anterior à agressão e também não houve acusação de furto ou roubo da vítima contra a acusada; que tudo aconteceu de repente e nenhuma das duas tinha comportamento agressivo dentro da loja.
Que Priscila, filha da dona Socorro, também trabalhava na loja, mas só chegou depois dos fatos; que ela ficou assustada quando viu toda a situação da sua mãe; que seu irmão Italo pegou a tesoura usada no crime e logo levaram a vítima para cozinha, a qual não teve nenhuma reação para se defender; que não ouviu nenhum comentário de que a acusada sofresse de algum tipo de distúrbio; que a dona Socorro vendia guaraná da Amazônia e, nesse dia, havia levado o produto, sendo que Franciely, Mibelly e Silvana estavam acostumadas a fazer encomendas do produto.
MIBELLY SOARES DE SOUSA, declarou que estava no local dos fatos no momento em que aconteceram e que era dia de organizar o estoque; que tinham acabado de voltar do almoço e na sala trabalhavam ela, a dona Socorro e a Franciely; que entrou na sala e Silvana vinha atrás dela, estando a dona Socorro em pé perto da mesa; que passou para o banheiro e tirou uma brincadeira com a acusada, logo fechou a porta e passados pouco tempo começou a ouvir gritos; permaneceu dentro do banheiro segurando a porta, porque pensou ser um assalto; mas quando saiu já avistou uma pessoa segurando a acusada e a vítima estando a segurar embaixo na costela e questionando à acusada o porquê de ter feito aquilo, mas não lembra a resposta da acusada à indagação; que ninguém no trabalho acusou Maria do Socorro de furto ou roubo e não sabe se acusada e vítima tinham inimizade uma com a outra; mas determinado dia a acusada desabafou com a depoente e Franciely, dizendo-lhes que estava se sentindo perseguida e perguntando-lhes o que elas fariam em seu lugar; que não viu o objeto utilizado, mas falaram que a acusada utilizou uma tesoura; que a acusada não demostrava nenhum tipo de agressividade com os colegas; que Priscila, filha da acusada, nunca comentou sobre nenhum problema de saúde e não sabe se Maria do Socorro fazia uso de medicamento controlado.
FRANCIELLY NUNES DOS SANTOS ARAÚJO, disse que não presenciou o fato, porque estava voltando do almoço quando só viu movimentos da dona Socorro puxando o cabelo da Silvana; logo foi avisar à gerente Carla que a acusada estava batendo na vítima, pensando ser apenas isso, já que não tinha visto nenhum instrumento nas mãos da acusada; que não sabe o motivo do ocorrido, nem se Socorro estava sendo acusada de furto por Silvana e não escutou nenhuma discussão entre as duas, mas no momento do ocorrido a vítima pedia para a acusada parar; que um dia dona Socorro desabafou com a depoente e Mibelly dizendo ser perseguida, mas não falou nomes e que em nenhum momento apresentou comportamento agressivo ou fora do normal.
As testemunhas CARLA LAYS NUNES LIMA e ALLAN KARDEC SILVA DE SOUZA declararam em juízo não terem presenciado o ocorrido, não sabendo informar a dinâmica dos fatos.
A acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, em seu interrogatório, declarou que nada lembra do ocorrido e que faz uso de medicações, mas não lembra o nome deles.
Consta nos autos laudo da junta médica pericial (ID 65354881), o qual demonstra que a acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, ao tempo do fato delitivo, encontrava-se com suas capacidades de entendimento e autodeterminação comprometidas em decorrência de um quadro psicótico, compatível com uma psicose com características esquizofrênicas (F23.1 CID-10), tendo agido, portanto, acobertada pela excludente de culpabilidade e o que nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal autoriza a sua absolvição sumária.
A absolvição sumária prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe quando comprovada, livre de qualquer dúvida no processo, causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
O artigo 26, do Código Penal, dispõe que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Portanto, para a configuração da inimputabilidade penal, exige-se a constatação de que, ao tempo da conduta, o agente era, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal.
A ausência de compreensão ou de autodeterminação suficiente exclui a culpabilidade, torna o agente inimputável e afasta a possibilidade de responsabilização penal pelo fato praticado.
No caso em apreciação, consta do laudo do exame de sanidade mental da acusada, devidamente homologado, a conclusão de que a mesma, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato criminoso ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conclusão esta que é corroborada pela prova oral, consequentemente, inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, conforme tese única apresentada pela defesa.
Consta também no referido laudo que persiste na acusada o quadro de alucinações auditivas de caráter mandatório, preditor de risco de comportamento violento.
Nessa perspectiva, estando demonstrada a materialidade do fato, a autoria e a inimputabilidade da acusada, impões a absolvição sumária, com a consequente aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c o art. 26, parágrafo único, e art. 97 do Código Penal.
A medida cabível, à vista da gravidade do fato praticado e da periculosidade evidenciada nos autos, deve ser a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, absolvo sumariamente a acusada MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, o que faço com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, eis que declarada inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Com base no art. 97 do Código Penal, determino a sua internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, cuja medida deverá perdurar até a cessação de sua periculosidade, limitada entretanto, ao prazo de 30 (trinta) anos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para internação da acusada no Hospital Areolino de Abreu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22042600263974000000025058148 Intimação Intimação 22042910402415500000025211930 RENUNCIA DE PODERES Petição 22042912390255200000025222143 Petição de Renúncia - MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA - ABRIL 2022 Petição 22042912390267700000025222144 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22050411440775700000025365217 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052615374684200000026183695 Certidão Certidão 22072911152858700000028354170 MIDIAS PROCESSO 0003363-87.2020.8.18.0140 Informação 22072911152869500000028354174 Certidão Certidão 22092212524824600000030336591 Certidão Certidão 22092610583791100000030430100 Despacho Despacho 22092811551475400000030482931 Certidão Certidão 22092818324948500000030565143 Intimação Intimação 22092811551475400000030482931 Intimação Intimação 22092610583791100000030430100 Intimação Intimação 22072911152858700000028354170 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22100309151845900000030656716 Óbito de SILVANA OLIVEIRA LIMA Informação - Corregedoria 23090502070922400000043328936 Certidão Certidão 23112414504455700000046781938 Certidão Certidão 23112419321145000000046792849 Certidão Certidão 23112714054858000000046819324 Certidão Certidão 23112916594524300000046983161 Certidão Certidão 23120616200830800000047314012 Certidão Certidão 23120616285045100000047314659 Certidão Certidão 24101714341317000000061192334 PDF2.js viewer Laudo Pericial 24101714341360500000061192339 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24101714391283900000061192736 Sistema Sistema 24101714543701600000061194088 Despacho Despacho 24102111361179900000061310305 Certidão Certidão 24102218152032400000061429581 denuncia Petição 24102218152053200000061430387 Citação Citação 24102218312103900000061430406 Sistema Sistema 24102218313056700000061430407 Diligência Diligência 24103009521230000000061751242 img20241030_08330699 Diligência 24103009521233400000061751246 Petição Petição 24110218244028800000061952158 DEFESA Mª SOCORRO Petição 24110218244051100000061952160 Novo Documento(12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110218244063700000061952161 Intimação Intimação 24110816220309500000062275837 PETIÇÃO PETIÇÃO 24111309484826200000062443380 CONTRARRESPOSTA - absov. sumaria. laudo insanidade mental- INÉP - MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA PETIÇÃO 24111309484838500000062443382 Sistema Sistema 24111419260347200000062569662 Despacho Despacho 25011015133173900000064531557 Despacho Despacho 25011015133173900000064531557 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25011509515203500000064674314 CIENTE AIJ - MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA Manifestação do Ministério Público 25011509515214000000064674315 Intimação Intimação 25012020411480800000064890360 Intimação Intimação 25012020411493300000064890361 Intimação Intimação 25012020411501000000064890362 Intimação Intimação 25012020411509500000064890363 Intimação Intimação 25012020411517300000064890364 Intimação Intimação 25012020411527400000064890365 Intimação Intimação 25012020411535100000064890366 Intimação Intimação 25012020411542400000064890367 Sistema Sistema 25012020412371800000064890368 Intimação Intimação 25012020442943300000064890383 Sistema Sistema 25012020443861100000064890534 Intimação Intimação 25011015133173900000064531557 Intimação Intimação 25011015133173900000064531557 Intimação Intimação 25011015133173900000064531557 Intimação Intimação 25011015133173900000064531557 Intimação Intimação 25011015133173900000064531557 Diligência Diligência 25012315035426100000065063861 mumuciii Diligência 25012315035435600000065063874 Diligência Diligência 25012316334325200000065069453 Priscilla Ellen20250123_15595500 Diligência 25012316334333500000065069455 Diligência Diligência 25012318385609000000065074588 ANEXO ALLAN KARDEK_0001 Diligência 25012318385618400000065074590 Diligência Diligência 25012417402388100000065136755 m96 Diligência 25012417402396100000065136758 Diligência Diligência 25012620163011900000065155832 CARLA LAYS NUNES LIMA Diligência 25012620163020200000065155833 Diligência Diligência 25012709480163300000065170446 MARIA LUCIANA SILVA DE SOUSA Diligência 25012709480167100000065170451 Intimação Intimação 25012709480167100000065170451 Manifestação Manifestação 25012809145008600000065237335 cota-oitiva testemunha-ac maria do socorro da cruz Manifestação 25012809145018700000065237348 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020416254367700000065637737 Manifestação Manifestação 25020716522961200000065857841 Diligência Diligência 25020721354243300000065864557 2025-02-07 (23)flavio24 Diligência 25020721354252200000065864558 Diligência Diligência 25021315540672400000066185514 Intimação Intimação 25021315540672400000066185514 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25022112022879700000066625385 0003363-87.2020.
COTA - TESTEMUNHA.
Ac.
MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA Manifestação do Ministério Público 25022112022886700000066625392 Diligência Diligência 25022322014354000000066683285 3363-87mibely Diligência 25022322014366400000066683286 Certidão Certidão 25022515535156300000066815476 MRIA LUCIANA SILVA DE SOUSA MANDADO 25022515535164500000066815478 Certidão Certidão 25022515581628700000066816148 FRANCIELY NUNES DOS SANTOS ARAUJO (2) MANDADO 25022515581637500000066816151 Certidão Certidão 25022516022708500000066816176 YAGO JEFFERSON PEREIRA DE AQUINO MANDADO 25022516022720000000066816179 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022613264747000000066859366 TERMOS Informação 25022613264757200000066869362 LINK DAS MÍDIAS AIJ: 26/02/2025, ÀS 10H30 Certidão 25022820131883300000067044855 Intimação Intimação 25022820202047000000067044874 Intimação Intimação 25022613264747000000066859366 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030311000949100000067061539 Sistema Sistema 25030609371113700000067103988 Despacho Despacho 25030616221488100000067119922 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030711010406900000067191021 Intimação Intimação 25031220023003600000067470608 Sistema Sistema 25031220023963800000067470610 Intimação Intimação 25022613264747000000066859366 Intimação Intimação 25022613264747000000066859366 Intimação Intimação 25022613264747000000066859366 Manifestação Manifestação 25031410535141600000067565683 COTA TESTEMUNHA AC MARIA DO SOCORRO Manifestação 25031410535148800000067566585 Intimação Intimação 25031821291412800000067783131 Sistema Sistema 25031821292271300000067783132 Diligência Diligência 25032116213690400000067978561 m441 Diligência 25032116213698800000067978562 Diligência Diligência 25032608435617600000068170215 1 Diligência 25032608435623700000068170217 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032611535770000000068184572 Termos AIJ 26.03.2025 às 10h30min.
Informação 25032611535820300000068195823 Certidão Certidão 25032612230845400000068201165 Intimação Intimação 25032611535770000000068184572 Intimação Intimação 25032611535770000000068184572 Intimação Intimação 25032616350543600000068226257 Manifestação Manifestação 25040313575357000000068655369 Memoriais - Ac.
Maria do Socorro da Cruz Feitosa Manifestação do Ministério Público 25040313575439600000068655372 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040419510274700000068767967 MEMORIAIS- DEFESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040419510295600000068767968 Sistema Sistema 25040618304428100000068788768 Petição Petição 25040708392000600000068796529 TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:45
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SILVANA OLIVEIRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/03/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC SILVA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de PRISCILLA HELLEN DA CRUZ FEITOSA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de CARLA LAYS NUNES LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 05:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/11/2024 03:04
Decorrido prazo de PRISCILLA HELLEN DA CRUZ FEITOSA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/10/2022 03:54
Decorrido prazo de SILVANA OLIVEIRA LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
03/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0003363-87.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DO JÚRI Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), RAFAEL SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8542) Réu: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
25/04/2022 19:30
Mov. [75] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/04/2022 13:04
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:00
Mov. [73] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:20
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:18
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 15:26
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
29/04/2021 06:00
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 04/2021.
-
28/04/2021 18:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
28/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA) Processo nº 0003363-87.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DO JÚRI Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), RAFAEL SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8542) Réu: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076) DESPACHO: Vistos em despacho.
Comprovado o grau de parentesco de MARIA OLIVEIRA DA SILVA com a vítima SILVANA OLIVEIRA LIMA e em tendo o Representante do Ministério Público anuído com a assistência por ela requerida, defiro a sua habilitação como assistente do Ministério Público.
Dê-se ciência à assistente do Ministério Público da instauração do incidente de insanidade mental, para a aferição da higidez mental da acusada.
Intimações necessárias. -
27/04/2021 14:53
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
27/04/2021 14:25
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:29
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/03/2021 10:10
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 10:10
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/03/2021 09:45
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5009
-
24/03/2021 10:29
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao UBIRACI DE SOUSA ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
24/03/2021 10:11
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:04
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2021 16:09
Mov. [58] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao UBIRACI DE SOUSA ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
02/03/2021 10:31
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 09:43
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5008
-
02/12/2020 16:32
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:49
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:18
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/11/2020 09:14
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 09:03
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5007
-
01/10/2020 19:07
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 14:08
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/09/2020 11:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5006
-
22/09/2020 08:28
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao UBIRACI DE SOUSA ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
10/09/2020 08:25
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/09/2020 06:01
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 09/2020.
-
09/09/2020 19:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/09/2020 10:33
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao UBIRACI DE SOUSA ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
09/09/2020 10:19
Mov. [42] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:16
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
24/08/2020 16:19
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003363-87.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/08/2020 16:15
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003363-87.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/08/2020 16:31
Mov. [38] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/08/2020 15:41
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/08/2020 12:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Incidente de Insanidade Mental - Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
20/08/2020 12:13
Mov. [35] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA.
-
18/08/2020 17:09
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/08/2020 17:08
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 17:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/08/2020 16:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5005
-
18/08/2020 07:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao UBIRACI DE SOUSA ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
18/08/2020 07:08
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 07:08
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 06:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5004
-
18/08/2020 06:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5003
-
17/08/2020 12:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
17/08/2020 12:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 12:36
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:23
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/08/2020 09:46
Mov. [20] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA
-
17/08/2020 09:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003363-87.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA
-
14/08/2020 11:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/08/2020 13:54
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
13/08/2020 13:06
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
13/08/2020 12:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 12:29
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
-
13/08/2020 12:23
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 12:20
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/08/2020 09:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
-
13/08/2020 09:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/08/2020 08:55
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 13:13
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5002
-
12/08/2020 09:27
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2020 09:20
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 09:16
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/08/2020 14:53
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003363-87.2020.8.18.0140.5001
-
07/08/2020 12:24
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
06/08/2020 21:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
06/08/2020 21:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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