TJPI - 0002592-81.2016.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:58
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002592-81.2016.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ANDRADE, dando-o (s) como incurso nas penas do (s) artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI DO CP.
Recebimento da denúncia em 21/03/2007 id. 27634231 fls. 67.
Citado, o réu apresentou, resposta à acusação id. 27634231, fls. 326/327.
Designada audiência para o dia 16/07/2025, id. 38352434.
A defesa apresentou manifestação no id. 76423123, requerendo a retratação, informando não ter interesse na tramitação do feito.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo DEFERIMENTO da retratação da representação apresentada pela vítima, e requerendo a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal.
Decido.
Com o advento da Lei13.964/2019, em 23/01/2020, a natureza da ação penal nos crimes de estelionato passou a ser pública condicionada a representação, salvo algumas exceções previstas: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: [...] § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz Registre-se que a norma penal em referência (Lei nº 13.969/2019) possui natureza processual e material, de modo que a norma deve retroagir em favor do acusado, por ser uma norma mais benéfica.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de regra de conteúdo material processual penal, devendo ser aplicada "de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado".
Nos casos em que não houvesse clara manifestação de vontade das vítimas para ver o possível estelionatário denunciado, entendeu-se que a vítima deverá ser intimada para dizer, no prazo de trinta dias, se tem interesse no prosseguimento do feito de modo similar ao que aconteceu com o art. 91 da Lei nº 9.099/1995.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ESTELIONATO.
LEI 13.964/2019.
ART. 171, § 5º, CP.
NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
NORMA DE CONTEÚDO MISTO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XL, CF.
REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A expressão lei penal contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 2.
O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 3.
Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 4.
A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 5.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 6.
O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado.
Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 7.
A decisão agravada encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, de modo que os autos devem baixar ao Juízo de origem para que se proceda à intimação da vítima para manifestar eventual interesse em dar prosseguimento à marcha processual penal.
Precedente. 8.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1385977 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022).
No presente caso, a vítima apresentou manifestação nos autos e informou que não tem interesse em representar o acusado, id. 76423123.
Assim, observada a ausência de qualquer representação por parte da vítima, entende-se que carece a ação penal de condição de procedibilidade.
Dessa forma, necessário reconhecer a extinção de punibilidade, pela decadência por ausência de representação, a teor do artigo 107, VI, do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002592-81.2016.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ANDRADE DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 75452574, que informa a impossibilidade justificado do membro do Ministério Público de participar da audiência designada para 29/05/2025, redesigno-a para o dia 16/07/2025, às 08h00, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado.
Intimem-se o(s) ofendido(s), o(s) requerido(s), bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa.
Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 14:08
Expedição de Informações.
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26/05/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 10:08
em cooperação judiciária
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26/05/2025 10:08
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002592-81.2016.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO GIOVANE DE SOUSA ANDRADE DESPACHO Tratam-se de autos de ação penal regida pelo procedimento ordinário.
Após a apresentação da resposta à acusação, verifico a inexistência de quaisquer das condições legais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária da parte ré.
Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 11 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado.
Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa.
Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada.
Junte-se o manual de ingresso em audiência.
Diligências necessárias.
Piripiri-PI, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:24
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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07/05/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:55
Expedição de Informações.
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14/04/2025 10:12
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002592-81.2016.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO GIOVANE DE SOUSA ANDRADE DESPACHO Tratam-se de autos de ação penal regida pelo procedimento ordinário.
Após a apresentação da resposta à acusação, verifico a inexistência de quaisquer das condições legais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária da parte ré.
Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 11 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado.
Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa.
Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada.
Junte-se o manual de ingresso em audiência.
Diligências necessárias.
Piripiri-PI, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:46
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO WAGNER DE SANTANA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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23/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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17/03/2023 21:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0002592-81.2016.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA Advogado(s): Réu: FRANCISCO GIOVANE DE SOUSA ANDRADE Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
23/05/2022 13:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:20
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 15:13
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/11/2020 19:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:35
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 13:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 13:35
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 13:35
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 19:51
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002592-81.2016.8.18.0033.5005
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03/09/2019 19:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002592-81.2016.8.18.0033.5004
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03/09/2019 19:49
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002592-81.2016.8.18.0033.5003
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03/09/2019 19:47
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002592-81.2016.8.18.0033.5002
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03/09/2019 16:31
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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03/09/2019 16:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 15:11
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/09/2019 11:01
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002592-81.2016.8.18.0033.5001
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03/09/2019 10:04
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR. (Vista à Defensoria Pública)
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28/08/2019 12:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 11:28
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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29/07/2019 12:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/07/2019 12:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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16/07/2019 11:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/07/2019 14:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 10:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/06/2019 16:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 16:14
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/06/2019 09:09
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 10:04
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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29/06/2016 10:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/06/2016 10:51
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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28/06/2016 10:51
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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