TJPI - 0000925-26.2017.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:36
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/06/2025 16:34
Apensado ao processo 0801763-52.2025.8.18.0033
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13/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 23:49
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000925-26.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA, GONCALO ALMEIDA NETO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA e EDVAR MOTA RODRIGUES vulgo “Vavá”, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei. 11.343/06 e GONÇALO ALMEIDA NETO pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, III da Lei 11343/06.
Narra a exordial acusatória que, na data de 06/07/2017, os denunciados foram presos em flagrante, eis que Carlos Alberto da Silva e Gerson de Oliveira Nascimento Sousa estavam adquirindo drogas de Edvar Mota Rodrigues, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e que o fato aconteceu em uma residência de propriedade de Gonçalo Almeida Neto, que permitia que a mercancia de entorpecentes ali acontecesse.
Denúncia recebida em 01/08/2017 (fls. 173 do Id. 27632486).
Citado, os réus CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA e EDIVAR MOITA RODRIGUES, apresentaram resposta à acusação de fls. 219/223 e fls. 261/263 do Id. 27632486 e id. 27632487 fls. 14/21.
O réu Gonçalo Almeida Neto não foi encontrado para citação e o processo foi suspenso em relação a ele, conforme decisão de id. 27632487, fls. 126.
Em audiência realizada em 19/09/2023, foram ouvidas testemunhas e realizou-se o interrogatório dos réus Carlos Alberto da Silva e Gersosn de Oliveira Nascimento Sousa e determinada a cisão com relação ao ré Edivar Moita Rodrigues (id. 46880832).
Alegações finais do Ministério Público, requerendo as condenações dos réus CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Id. 49674369).
Alegações finais da defesa de GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA, requereu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio ilícito.
No mérito, a desclassificação do fato ocorrido, outrora incorretamente amoldado ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 28 da Sobredita legislação e a A absolvição do acusado quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 e subsidiariamente a aplicação da pena mínima. (Id. 52646698).
Alegações finais da defesa de Carlos Alberto da Silva requereu absolvição do réu das imputações dos delitos tipificados nos Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decide-se. 2.
DO RÉU GONCALO ALMEIDA NETO Compulsando os autos verifica-se que o réu GONCALO ALMEIDA NETO, não foi encontrado para citação, determinando-se a suspensão do processo em relação ao referido réu.
Considerando o disposto no art. 80 do CPP, que admite a separação dos processos quando o Juiz reputar conveniente, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do presente feito no que se refere ao réu GONCALO ALMEIDA NETO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Da preliminar de prova ilícita A defesa do acusado Gerson de Oliveira Nascimento Sousa suscita a violação ao direito da inviolabilidade de domicílio, o que acaba por tornar todos os elementos de provas colhidos naquela ação policial ilícitos, o que geraria nulidade do flagrante e por conseguinte da ação penal.
De início é de se registrar que as nulidades porventura existentes no inquérito não contaminam a ação penal, visto que se tratam de instâncias independentes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: STJ: Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 713.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Contudo, nulificada determinada prova, aquelas que dela derivam também são contaminadas, conforme o princípio dos frutos da árvore envenenada.
Por outro lado, esse juízo tem ciência da recente jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca das nulidades da situação de flagrante e invasão de domicílio.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental, tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018), da qual destaca-se o RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020, que registrou: "O crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc.
XI do art. 5º da Constituição da Republica.
No caso dos autos, há, ainda, a notícia judicialmente adotada pelo Tribunal de origem de que "...constata-se que agentes policiais, após receberem denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas, apontando a alcunha e o endereço do recorrente, empreenderam diligências a fim de averiguar o quanto informado e lograram surpreendê-lo com excessiva quantidade de maconha, tendo, posteriormente, com o consentimento do réu, consoante extrai-se do seu próprio interrogatório, dirigido até sua residência, local onde encontraram mais drogas ".
No caso concreto, os agentes públicos realizavam rondas no local após denúncias de que ali se tratava de uma boca de fumo, quando avistaram os réus tentando fugir.
Ora, a ação policial não foi derivada de um ato aleatório, e sim baseada em fundadas suspeitas de que o réu estaria comercializando entorpecentes.
Com efeito, a tentativa de fuga constitui fundada razão para a abordagem e para o ingresso no domicilio, conforme recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: [...] 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal . 5.
No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6.
A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n . 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7.
O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório .
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1510414 RS, Relator.: Min .
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Tráfico de drogas. 3 .
Suposta nulidade da abordagem policial.
Demonstração nos autos de fundada suspeita.
Tentativa de fuga.
Precedentes . 4.
Alegada inidoneidade da prisão preventiva.
Não cabimento.
Risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica .
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 248152 SP, Relator.: Min .
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO INVESTIGADO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603 .616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e a fuga do investigado.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito .
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1448151 RS, Relator.: Min .
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
Acrescente-se que a jurisprudência do STF registra que "Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009).
Diante das denúncias obtidas pelos policiais de que funcionava no local uma boca de fumo, acrescidas à fuga dos agentes, restaram configuradas as fundadas razões a autorizar o ingresso no domicílio.
Assim, no que diz respeito ao estado de flagrância e a existência de justa causa a amparar a legalidade da incursão domiciliar, entende-se haver elementos nos autos que autorizaram tal proceder.
Logo, as circunstâncias apontadas são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.
Afasto a alegação de ilicitude na coleta das provas. 3.
Do mérito O mérito da presente versa sobre a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Com relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade dos fatos está comprovada, conforme auto de apreensão de id. 27632486, fls. 22 e laudo de exame de constatação (id. 47851047).
Para desvelar a autoria e adequação penal dos fatos, imprescindível a análise das provas testemunhais acerca da dinâmica dos eventos (id. 46880832), confrontando-as com as provas materiais acima.
A testemunha Domingos da Silva Sousa declarou que estava patrulhando e avistou uma motocicleta modelo biz em local conhecido como boca de fumo; que ao parar o veículo da polícia próximo ao local, pessoas saíram correndo; que pediu reforço e em seguida viu Vavá sair na moto com outra pessoa; que não lembra se pegaram Vavá; que na casa encontraram drogas e encaminharam ao distrito; que não lembra se encontraram outras coisas; que não lembra o nome do proprietário da casa; que conhece Vavá de outras diligências; que a droga estava com Vavá e quando este pulou a cerca para fugir a droga caiu. (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha Rodrigo Meneses Araújo declarou que estava fazendo ronda; que quando passou na frente da casa do Vavá, fez a volta e viu uma pessoa fugindo em uma motocicleta biz; que quando parou na frente na casa, avistaram pessoas pulando a cerca no fundo da casa, pois na casa não tinha muro; quando entrou na casa, abordou duas pessoas, que uma delas era Gerson; que Vavá conseguiu fugir deixando cair um pacote de maconha; que a pessoa que fugiu na moto foi pego depois; que Vavá dormia nessa casa.(transcrição não literal do termo audiovisual).
No interrogatório, o réu Carlos Alberto da Silva declarou que é só usuário; e que foi lá comprar drogas; que a policia chegou junto com ele; que quando viu, a polícia saiu; que a casa pertence a Gonçalo; que não sabe quem vende as drogas; que só sabe que lá vende drogas; que conhece Gerson; que nem sempre encontrava com ele no local; que dificilmente via Gerson no local; que era difícil ver Vavá; que sempre via Gonçalo na casa, pois a casa é dele; que depois desse dia não foi mais lá; que não sabe de quem era a droga encontrada.(transcrição não literal do termo audiovisual).
No interrogatório, o réu GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA declarou que a droga foi encontrada no local mas não estava em sua posse; que tinha ido ao local comprar drogas quando foi abordado; que recentemente Vavá teria se mudado para essa casa e que foi lá comprar R$ 5,00 de maconha; que Vavá vendia a droga; que a casa era do Gonçalo; que morava no local Vavá e Gonçalo; que quando a policia chegou, Vavá fugiu pelo quintal e deixou cair a droga; que Gonçalo no momento estava dormindo; que quando Carlos Alberto chegou, a policia chegou no mesmo momento; que somente conhecia Carlos Alberto; que foi encontrado mais drogas na casa. (transcrição não literal do termo audiovisual) Aos acusados está sendo imputada a conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Vê-se, portanto, que a autoria e a própria dinâmica dos fatos restou obscura, de forma que os elementos colhidos evidenciam que o entorpecente pertencia a Vavá, que mantinha uma boca de fumo no local, onde residia, mas não conferem certeza quanto à atuação dos réus Carlos Alberto e Gerson na prática do tráfico, posto que as provas colhidas em juízo nada esclarecem sobre eles.
Depreende-se dos autos, pelas declarações dos policiais, que o entorpecente encontrado não estava em posse dos acusados, mas com Vavá, que teria deixado cair o tablete de maconha ao se evadir do local.
Além disso, não foram encontrados com os réus dinheiro, balança de precisão, embalagens para entorpecente, rolos plásticos ou qualquer outro apetrecho relacionado ao entorpecente.
Da mesma forma, os policiais militares ouvidos em juízo não indicaram a conduta dos réus, a permitir a aferição de que estavam praticando tráfico ilícito de entorpecentes.
Logo, não é possível apontar os denunciados como autores do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.
O local era um conhecido ponto de venda de drogas, conforme se depreende do Relatório de Missão de id 27632486, págs. 153-154, o qual informa que Vavá era o responsável pela venda de entorpecentes na residência, e que o local era frequentado por usuários, alguns dos quais permaneciam no local para consumir a droga e outros saíam rapidamente.
Por outro lado, os policiais inquiridos em juízo afirmaram que, ao fugir, Vavá deixou cair um tablete de maconha, o que constitui indício de que o entorpecente pertencia a Vavá.
Observa-se, ainda, que de fato, há de se reconhecer a ausência de vinculação dos acusados ao imóvel em questão, já que pelas provas colhidas, a residência era de Gonçalo, e no local Vavá e exercia a comercialização de entorpecentes.
Apesar da existência de indícios sobre o envolvimento com o crime de tráfico de drogas, a conduta atribuída aos réus não restou cabalmente comprovada, tendo em vista que, embora estivessem em local conhecido como ponto de venda de drogas, não houve apreensão de drogas ou petrechos em poder dos acusados e a casa não foi vinculada aos acusados.
Verifica-se, assim, que as provas não se mostram suficientes para condenações dos réus.
Os réus afirmaram que estariam na casa para adquirir drogas, já que seriam usuários e diante da ausência de identificação de suas condutas ou da posse de entorpecentes ou apetrechos com eles, não é possível afastar suas alegações.
Note-se que a própria denúncia, embora impute a prática de tráfico e associação para o tráfico aos réus Carlos Alberto e Gerson, informa que os aludidos réus estavam no local para comprar drogas de Vavá.
Por tais razões, portanto, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova é nebulosa, capaz de gerar dúvida quanto à configuração do delito, não autoriza a condenação de acusado.
Afora isso, impende destacar que, pela divisão do ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador fazer prova inequívoca das imputações feitas, sendo, pois, descabido atribuir à defesa, consoante é cediço, o encargo de se esquivar das alegações acusatórias lastreadas em meros indícios ou conjecturas.
Assim, se o Parquet, não logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o réu cometeu o crime imputado, a solução mais justa, é absolvê-lo.
Por derradeiro, deixa-se claro que, com a conclusão aqui lançada, não se está afirmando que os réus não tenham envolvimento com o tráfico de drogas, mas que a dúvida decorrente da insuficiência de elementos de convicção aptos a confirmar os fatos descritos na denúncia com a indispensável segurança deve militar em favor do réu.
Certo é que, o Estado, detentor do dever de reprimir a prática de crimes e de fazer cumprir as normas, é também garantidor da liberdade e das garantias fundamentais, prevalentes no atual Estado democrático de Direito, no qual resta garantido constitucionalmente a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, a jurisprudência é pela absolvição do réu nesses casos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE.
Havendo dúvidas acerca da autoria do delito, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.022699-1/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 27/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MERO INCONFORMISMO DEFENSIVO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - VERSÃO ACUSATÓRIA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - A leitura de depoimentos e declarações inquisitoriais não macula a prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, as testemunhas confirmaram, em juízo, o que disseram em sede policial.
Na sequência, foram normalmente inquiridas, declinando a sua versão sobre os fatos e respondendo a todos os questionamentos feitos pela Defesa e pelo Ministério Público. - Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar a autoria dos ora apelantes, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no que estabelece o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.20.002019-2/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da sumula em 18/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 -AUTORIA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO.
Não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitivas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.18.019898-1/001, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 01/12/2021) Por consequência, deve também ser rejeitada a imputação relativa ao crime de associação criminosa prevista no art. 35, da Lei 11.343/2006.
O tipo em comento exige o ânimo de estabilidade associativa: STJ: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (AgRg no HC n. 666.945/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No caso dos autos não se evidenciaram os elementos necessários para a configuração da associação como crime autônomo, a saber, a estabilidade e a permanência exigidas, sem indicação da habitualidade e divisão de tarefas entre os membros de uma suposta associação.
Assim, se a prova produzida nos autos não traz a certeza de que os réus praticaram os crimes narrados na exordial, a melhor solução é absolvê-los, porquanto se existem dúvidas, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo.
A dúvida existente no caso deve ser interpretada em favor dos réus, garantindo-se assim a preservação de sua liberdade e a observância dos princípios constitucionais que regem o processo penal. 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVEM-SE os acusados CARLOS ALBERTO DA SILVA e GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA , acima qualificado, com base no art. 386, VII, do CPP, com relação à acusação inicial.
Ficam revogadas todas as eventuais cautelares dispostas anteriormente.
Oficie-se à autoridade policial para providências de incineração das drogas nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/2006, caso já não o tenha feito.
Intimem-se os réus, através da Defensoria Pública e Advogado constituído.
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica dos autos. À Secretaria que providencie a extração de cópia completa dos autos, a respectiva autuação e demais providências necessárias ao desmembramento com relação ao réu Gonçalo Almeida Neto.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente, proceda-se com as baixas necessárias nos sistemas e registros de distribuição.
Registre-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/09/2023 21:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 05:13
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 05:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 05:46
Decorrido prazo de EDIVAR MOITA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNA OHANA SILVA BRITO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
13/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000925-26.2017.8.18.0033 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA Advogado(s): Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA, GONÇALO ALMEIDA NETO, EDIVAR MOITA RODRIGUES Advogado(s): NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11444), EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), BRUNA OHANA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 16236) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
23/05/2022 12:43
Mov. [142] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:42
Mov. [141] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 06:01
Mov. [140] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 05/2022.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000925-26.2017.8.18.0033 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA Advogado(s): Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA, GONÇALO ALMEIDA NETO, EDIVAR MOITA RODRIGUES Advogado(s): NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11444), EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), BRUNA OHANA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 16236) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
20/05/2022 19:10
Mov. [139] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/05/2022 10:43
Mov. [138] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:46
Mov. [137] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
26/05/2021 09:42
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:42
Mov. [135] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:35
Mov. [134] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:01
Mov. [133] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
20/04/2021 12:32
Mov. [132] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/04/2021 10:17
Mov. [131] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 09:37
Mov. [130] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/04/2021 08:52
Mov. [129] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000925-26.2017.8.18.0033.5003
-
07/04/2021 11:00
Mov. [128] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.JOSE HAMILTON BEZERRA LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
07/04/2021 10:59
Mov. [127] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:58
Mov. [126] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:46
Mov. [125] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 07:09
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
31/03/2021 07:06
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 12:00
Mov. [122] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:53
Mov. [121] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 06:02
Mov. [120] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 02/2021.
-
03/02/2021 18:11
Mov. [119] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/02/2021 08:57
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
21/01/2021 12:43
Mov. [117] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 09:40
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 09:40
Mov. [115] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 21:44
Mov. [114] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/06/2020 21:43
Mov. [113] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 21:43
Mov. [112] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/06/2020 18:09
Mov. [111] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000925-26.2017.8.18.0033.5002
-
16/06/2020 12:46
Mov. [110] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Marcelo de Jesus Monteiro Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
15/06/2020 18:45
Mov. [109] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 18:45
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:29
Mov. [107] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:48
Mov. [106] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/04/2020 10:44
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 13:35
Mov. [104] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 12:08
Mov. [103] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 06:00
Mov. [102] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 05/2019.
-
10/05/2019 14:10
Mov. [101] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/05/2019 16:56
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
24/04/2019 09:16
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
22/04/2019 11:35
Mov. [98] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 11:31
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/04/2019 11:07
Mov. [96] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/04/2019 11:45
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000925-26.2017.8.18.0033.5001
-
16/04/2019 09:19
Mov. [94] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
15/04/2019 13:46
Mov. [93] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:45
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/04/2019 10:32
Mov. [91] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 08:37
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 12:25
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/07/2018 13:36
Mov. [88] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 13:31
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 07:54
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/04/2018 08:45
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2018 09:32
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/04/2018 06:02
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 04/2018.
-
10/04/2018 14:30
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/04/2018 11:48
Mov. [81] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 11:36
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
06/04/2018 13:57
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/04/2018 10:21
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 11:00
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/03/2018 12:39
Mov. [76] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 12:22
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 12:10
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
20/03/2018 12:04
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
20/03/2018 11:59
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
19/03/2018 10:09
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 09:50
Mov. [70] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/03/2018 09:49
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 09:27
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/02/2018 13:47
Mov. [67] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao NATHANA HÉVILA DA SILVA VIEIRA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
27/02/2018 12:29
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 11:40
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
27/02/2018 11:16
Mov. [64] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 12:48
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
06/02/2018 14:35
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
30/01/2018 10:36
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2018 09:21
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/01/2018 08:26
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2018 06:01
Mov. [58] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 01/2018.
-
08/01/2018 14:30
Mov. [57] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/01/2018 13:01
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 12:40
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/01/2018 12:40
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/01/2018 12:39
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/01/2018 12:39
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/01/2018 12:26
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/01/2018 10:47
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
19/12/2017 12:21
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/12/2017 12:11
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 13:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/12/2017 07:48
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 10:20
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/11/2017 10:15
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 10:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 10:07
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
20/11/2017 10:07
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
20/11/2017 10:03
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/10/2017 11:35
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
23/10/2017 13:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/10/2017 10:57
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR. (Vista à Defensoria Pública)
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05/10/2017 08:06
Mov. [36] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/10/2017 09:54
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
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04/10/2017 09:54
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
04/10/2017 09:54
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
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04/10/2017 09:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/10/2017 09:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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04/10/2017 09:09
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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14/09/2017 09:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2017 11:03
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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10/08/2017 07:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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09/08/2017 07:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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07/08/2017 11:15
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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04/08/2017 11:38
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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04/08/2017 11:24
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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04/08/2017 10:32
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000925-26.2017.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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04/08/2017 10:19
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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03/08/2017 14:17
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/08/2017 09:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 10:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/07/2017 10:19
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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20/07/2017 14:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/06/2017 11:22
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.LUIZ ANTÔNIO FRANÇA GOMES. (Vista ao Ministério Público)
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28/06/2017 10:02
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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28/06/2017 10:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/06/2017 10:15
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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09/06/2017 10:15
Mov. [11] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA.
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09/06/2017 10:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO DA SILVA.
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09/06/2017 09:36
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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08/06/2017 10:27
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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08/06/2017 10:27
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUSA.
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08/06/2017 10:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALMEIDA NETO.
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08/06/2017 10:27
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO DA SILVA.
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08/06/2017 08:40
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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08/06/2017 08:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/06/2017 14:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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07/06/2017 14:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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