TJPI - 0000041-11.2019.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000041-11.2019.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA FILHO, já qualificado nos autos, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal, segundo os preceitos gravosos da Lei Maria da Penha, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito.
A acusatória foi recebida em 14/01/2021.
Até a presente data a instrução não se concluiu bem como não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para o delito atribuído ao acusado à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal, objeto desta demanda, tem pena máxima de 6 meses (conforme a legislação aplicável à época dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal), de modo que o prazo prescricional aplicado é de três anos (art. 109, VI, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensivo do prazo prescricional).
Isto é, a prescrição materializou no dia 13/01/2024.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA FILHO com relação ao crime analisado, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/10/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Carta rogatória.
-
18/05/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:46
Juntada de informação
-
15/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES Processo nº 0000041-11.2019.8.18.0038 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA FILHO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVELINO LOPES, 23 de maio de 2022 REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA -
23/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:24
Mov. [13] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:41
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000041-11.2019.8.18.0038.0001 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
14/01/2021 11:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA FILHO
-
08/03/2019 09:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
08/03/2019 09:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
08/03/2019 09:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/02/2019 10:02
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
22/02/2019 10:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/02/2019 13:31
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
20/02/2019 13:27
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
20/02/2019 13:27
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000112-07.2015.8.18.0053
Ministerio Publico Estadual
Antonio Alves da Silva
Advogado: Odair Pereira Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2015 10:50
Processo nº 0000034-80.2018.8.18.0029
Maria Lucilene Batista de Azevedo
Justica Publica
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2018 12:49
Processo nº 0000109-47.2019.8.18.0171
Ministerio Publico Estadual
Darlis Pereira da Silva
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2020 00:00
Processo nº 0000222-64.2019.8.18.0053
Ministerio Publico Estadual
Marcos Aurelio de Almeida Andrade
Advogado: Larissa Tavares Delmondes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2019 14:58
Processo nº 0000150-80.2020.8.18.0073
Ministerio Publico Estadual
Herminio Manoel de Assis
Advogado: Uhelis da Silva Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 10:31