TJPI - 0800772-10.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:35
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 23:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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30/06/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ALMIR BARROS VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Maria Madalena de Sousa Barbosa em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE ARAÚJO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800772-10.2019.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIA MADALENA DE SOUSA BARBOSA, ALMIR BARROS VIEIRA, SEBASTIANA FERREIRA DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião proposta por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIA MADALENA DE SOUSA BARBOSA, ALMIR BARROS VIEIRA, SEBASTIANA FERREIRA DE ARAÚJO.
Alegou a autora na inicial que a requerente possui mansa e pacificamente o imóvel inscrito no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior, às fls. 361, registro geral nº 2-N, matrícula nº 6.213, proprietária Maria Madalena de Sousa Barbosa, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade R.G. nº 1.133.240 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz, 109, bairro de Flores, Campo Maior, PI, por aproximadamente 12 anos, sem que houvesse interrupção, nem oposição.
Requereu, ao final, a procedência da ação declarando a constituição de aquisição originária do imóvel usucapido pelo usucapiente.
As Fazendas Públicas da União, Estadual e Municipal foram intimadas, mas não manifestaram interesse na causa.
Os réus, embora citados, não se manifestaram nos autos, conforme certificado em ID 7068651.
Também citados, os confinantes não apresentaram qualquer manifestação ou objeção. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido é procedente, uma vez que a revelia faz presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, sendo exigida, para a procedência do pedido inicial, a comprovação de dois requisitos fundamentais, tempo e posse, conforme dispõe o artigo 1.238, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Logo, para gerar a usucapião (prescrição aquisitiva), a posse deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini, ou seja, deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
Foram comprovados tempo suficiente de posse mansa e pacífica da autora, em especial, pelos teores dos documentos juntados com a inicial.
Do conjunto probatório carreado aos autos, é possível concluir que não pairam dúvidas de que a posse foi exercida de forma contínua e pacífica, com animus domini.
Essa conclusão é prestigiada pela ausência de resistência ao pedido, dada a revelia dos réus em contrapor os argumentos da autora, não tendo apresentado contestação no feito ou qualquer outra manifestação.
Assim como, não houve impugnação por qualquer confinante ou terceiro interessado.
Destarte, os requisitos para a aquisição do domínio do imóvel, objeto desta demanda, estão plenamente preenchidos, sendo a procedência do pedido de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de usucapião extraordinário, para declarar o domínio/propriedade da autora FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*28-72 sobre o imóvel objeto da demanda: terreno foreiro municipal registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior, às fls. 361, registro geral nº 2-N, matrícula nº 6.213; com localização do imóvel usucapiendo na Rua Bento Carvalho s/n, bairro de Flores, na cidade de Campo Maior, PI, CEP – 64280-000, sendo que o mesmo é composto de terreno e respectiva construção, com área de duzentos (200) metros quadrados, sendo oito (8) metros de frente e vinte e cinco (25) metros de fundo, sito na rua Bento Carvalho, bairro de Flores, desmembrado de uma área maior, limitando-se ao norte, com Antonio Fagundes; ao sul, com imóvel do vendedor; ao leste, com imóvel do vendedor; e ao oeste, com a rua Bento Carvalho.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência, diante da ausência de resistência.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado de cópia da sentença que servirá como título para o registro imobiliário.
Competirá ao sr.
Oficial Registrador o exame do título que destes autos for expedido, assim como de documentos que para isso forem necessários, na forma da lei.
Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Oportunamente, arquivem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 11/10/2023 23:59.
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29/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:13
Juntada de informação
-
16/06/2022 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO 0800772-10.2019.8.18.0026 PROCESSO Nº: 0800772-10.2019.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIA MADALENA DE SOUSA BARBOSA, ALMIR BARROS VIEIRA, SEBASTIANA FERREIRA DE ARAÚJO EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Aldenor Monteiro, s/n, bairro Zurique, Campo Maior-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, nesta cidade. É o presente para CITAR eventuais terceiros interessados, para, RESPONDER a presente ação no prazo legal.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 10 de janeiro de 2022 (10/01/2022).
Eu, TALITA GALENO GOMES, digitei.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ -
23/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 06:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 06:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 00:06
Decorrido prazo de Maria Madalena de Sousa Barbosa em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:20
Decorrido prazo de ALMIR BARROS VIEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE ARAÚJO em 26/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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