TJPI - 0000143-29.2020.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000143-29.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JÚNIOR, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 303, §1º, e art. 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por fato ocorrido em 12 de janeiro de 2020.
Segundo narra a peça acusatória, o denunciado, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, colidiu, aos 12 de janeiro de 2020, na BR-343, KM 594, nesta cidade de Floriano/PI, com um pedestre que caminhava pelo acostamento da via empurrando sua bicicleta, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta ainda que, na ocasião, foi realizado exame de etilômetro que aferiu o índice de 1,84 mg/l de álcool no sangue, acima do limite legal, caracterizando o delito de embriaguez ao volante.
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2021, oportunidade em que se deu a interrupção do prazo prescricional.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 02/02/2022.
Instado MP para apresentar suas alegações finais, este informou a ausência do link da mídia da audiência nos autos, certidão de id 34533494 confirma a não localização da mídia no Microsoft Teams Audiência de instrução e julgamento realizada novamente aos 24/01/2025, onde foram ouvidas a vítima, duas testemunhas presenciais e uma policial militar que atendeu a ocorrência.
O réu exerceu seu direito ao silêncio, limitando-se a responder às perguntas formuladas por seu defensor.
Após encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado pelos delitos narrados na denúncia.
A Defesa solicitou reconhecimento da confissão espontânea, ausência de dolo e a atitude altruísta do réu ao oferecer ajuda a vítima, ser primário e de bons antecedentes como condições favoráveis a seu favor e ao final a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta devidamente comprovada nos autos por meio do auto de exame de corpo de delito (ID 27473395, pág. 10), que atestou as lesões corporais sofridas pela vítima GILSON DE SOUSA NASCIMENTO, bem como pelo teste do etilômetro, que apontou o índice de 1,84 mg/L de álcool por litro de ar alveolar pulmonar (ID 27473395, págs. 6 e 7), valor muito superior ao limite legal previsto no art. 306 do CTB.
Soma-se ainda o boletim de acidente de trânsito, com croqui e fotografias do veículo envolvido (ID 27473395, págs. 28 a 35).
A autoria também restou suficientemente demonstrada.
Em juízo, a vítima narrou que foi atropelada no acostamento da BR-343 por veículo conduzido pelo réu, que apresentava sinais visíveis de embriaguez alcoólica, como cheiro de álcool e dificuldade de equilíbrio, conduta corroborada pelas testemunhas JOÃO VICTOR FERREIRA DOS SANTOS e ANA CAROLINA GALVÃO DE SOUSA, esta última policial militar que atendeu a ocorrência.
A testemunha João Victor, que presenciou o fato, relatou que o veículo estava com pneu furado e trafegava desgovernado no acostamento, vindo a atingir a vítima, que empurrava sua bicicleta.
Declarou, ainda, que o réu apresentava sinais de embriaguez e foi conduzido ao distrito policial pela PRF.
A policial militar Ana Carolina confirmou que o condutor apresentava sinais de embriaguez alcoólica e que foi realizado teste de alcoolemia, com resultado expressivo.
Ainda que não se recorde dos detalhes, sua narrativa é coerente com os demais elementos de prova.
O próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu haver ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo, limitando-se a responder às perguntas da Defesa, mas não negou a dinâmica do acidente.
Quanto ao crime do art. 306 do CTB, trata-se de crime de perigo abstrato, que se configura pela simples condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente da demonstração de risco concreto, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Em relação ao crime do art. 303, §1º, do CTB, restou demonstrado que a lesão corporal culposa decorreu da imprudência do réu ao dirigir veículo automotor embriagado, vindo a atingir pedestre no acostamento da rodovia federal.
Contudo a agravante prevista no §1º do art. 303 do CTB remete as situações do § 1º do art. 302 (redação dada pela Lei n. 13.546/2017), quais sejam: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro e IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, neste ponto deve-se constatar que o réu não possui Permissão para Dirigir, incidente portanto o aumento da pena.
Não há que se falar em consunção entre os delitos, pois, conforme orientação do STJ e entendimento reiterado dos Tribunais, os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos diversos: a integridade física no art. 303 e a segurança do trânsito no art. 306.
Assim, configura-se concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Presentes, portanto, a materialidade e a autoria dos crimes imputados, bem como o elemento subjetivo necessário, impõe-se a condenação do acusado nas sanções dos arts. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, e art. 306, todos do CTB.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 306 do mesmo diploma legal.
Passa-se a dosimetria aplicando-se o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
Quanto ao Crime do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, do CTB Nas circunstâncias judiciais temos que a culpabilidade é normal à espécie, sem antecedentes, sem elementos para juízo negativo quanto a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos, circunstâncias e consequências são os típicos da infração penal.
E o comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção.
Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses.
Causas de aumento/diminuição, neste ponto incide a causa de aumento do art. 302, §1º, I, do CTB (condução sem habilitação), razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em 8 (oito) meses de detenção.
Quanto ao Crime do art. 306 do CTB Nas circunstâncias judiciais temos que a culpabilidade é normal à espécie, sem antecedentes, sem elementos para juízo negativo quanto a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos, circunstâncias e consequências são os típicos da infração penal.
E o comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção.
Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses.
Inexistente causas de aumento/diminuição.
Do Concurso material (art. 69, CP) Sendo os crimes autônomos e com penas distintas, somo as penas e torno a pena do réu definitiva em 8 (oito) meses + 6 (seis) meses = 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Aplico, nos termos do art. 293 do CTB, a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 1 (um) ano, como sanção acessória proporcional.
Do Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, considerando a pena total inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial aberto.
Da Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa substituída (1 ano e 2 meses), em entidade a ser definida pela execução; Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade pública ou assistencial, conforme art. 45, §1º, do CP.
Da PRESCRIÇÃO Constata-se configurada a prescrição retroativa ante a pena fixada de 01 ano e 02 meses amoldando-se ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal, qual seja, 04 anos.
Constata-se, portanto, que do recebimento da denúncia (13/05/2021), e a presente sentença decorreu mais de 04 anos.
Portanto, prescrita da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Diante disso, com amparo no art. 109, V e art. 107, IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORIANO-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
24/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000143-29.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 28 de março de 2025.
PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Floriano -
24/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000143-29.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 28 de março de 2025.
PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Floriano -
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:16
Juntada de documento comprobatório
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18/12/2024 09:37
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 11:58
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2024 10:38
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000143-29.2020.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
17/05/2022 15:08
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 09:59
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 09:37
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/03/2022 12:12
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000143-29.2020.8.18.0028.5006
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25/02/2022 10:45
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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17/02/2022 08:52
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/02/2022 10:41
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/02/2022 08:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 02: 02/2022 10:00 Fórum local.
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31/01/2022 12:28
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/01/2022 12:07
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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31/01/2022 10:48
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:04
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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27/01/2022 10:56
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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27/01/2022 10:56
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/01/2022 13:48
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DAVI MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS. (Vista ao Ministério Público)
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21/01/2022 12:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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21/01/2022 12:28
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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21/01/2022 06:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 01/2022.
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20/01/2022 18:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/01/2022 09:09
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000143-29.2020.8.18.0028.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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20/01/2022 09:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000143-29.2020.8.18.0028.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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20/01/2022 08:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000143-29.2020.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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20/01/2022 08:52
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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05/10/2021 09:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 02: 02/2022 10:00 Fórum local.
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05/10/2021 08:33
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/10/2021 08:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:31
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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20/09/2021 13:03
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 13:03
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:49
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000143-29.2020.8.18.0028.5004
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10/09/2021 09:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000143-29.2020.8.18.0028.5004
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27/08/2021 12:26
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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18/05/2021 09:26
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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14/05/2021 10:50
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR
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14/05/2021 10:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000143-29.2020.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR
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05/05/2021 16:13
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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05/05/2021 16:10
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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05/05/2021 15:02
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/04/2021 08:35
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000143-29.2020.8.18.0028.5002
-
23/04/2021 11:33
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
20/04/2021 11:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 10:35
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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19/04/2021 10:23
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/02/2020 11:38
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para 2ª DRPC - Delegacia Regional de Floriano
-
19/02/2020 15:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 12:55
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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14/02/2020 08:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000143-29.2020.8.18.0028.5001
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07/02/2020 08:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
03/02/2020 12:31
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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31/01/2020 09:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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