TJPI - 0004740-84.2006.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de AFSEBRAE/PI - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PI em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0004740-84.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AFSEBRAE/PI - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PI EXECUTADA: ELIANE ARAUJO CARDOSO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pela Associação dos Funcionários do Sebrae/PI - AFSEBRAE/PI contra Eliane Araújo Cardoso, ambas já qualificadas.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, proferida em 26/11/2007 (fls. 33/34 do Id. 24276397).
Início do cumprimento de sentença em 24/03/2008 (fl. 36 do Id. 24276397).
Devidamente intimada, a executada manteve-se inerte (fl. 56 do Id. 24276397).
Foram realizadas diversas tentativas de penhora on-line nas contas bancárias da executada, todas infrutíferas (fls. 62, 76, 88 do Id. 24276397).
Despacho em que a exequente foi instada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, contudo, permaneceu inerte (Id. 60483172).
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I, do Código Civil.
Dessa forma, esse será o lapso temporal a ser considerado na espécie.
Destaque-se que não é necessária a suspensão do processo com base no disposto no art. 921, III, do CPC, pois independentemente de despacho judicial nesse sentido, o decurso do prazo de 1 (um) será considerado na contagem.
Na espécie, o início do cumprimento de sentença ocorreu em 24/03/2008 (fl. 36 do Id. 24276397), no entanto, em que pese as inúmeras diligências empreendidas, não foi possível localizar qualquer bem penhorável até o presente momento.
Em suma, o cumprimento de sentença se arrasta sem nenhuma efetividade há aproximadamente 17 (dezessete) anos.
Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Registre-se, ademais, que mesmo que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade.
Ainda sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º).
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º).
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.
O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis.
Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.
A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorridos aproximadamente 17 (dezessete) anos do início do cumprimento de sentença sem que fossem encontrados bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Considerando que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens da devedora não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, tenho por bem condená-la no pagamento das custas finais desta execução, se ainda existentes (REsp n.º 1769201/SP).
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Depois do trânsito, dê-se baixa, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
30/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:55
Decorrido prazo de AFSEBRAE/PI - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PI em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:37
Juntada de contrafé eletrônica
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16/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0004740-84.2006.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: AESPI - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SEBRAE - PIAUÍ Advogado(s): MARCELO VIVEIRO DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2417) Requerido: ELIANE ARAUJO CARDOSO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de fevereiro de 2022 LENIRA MENDES FERREIRA Escrivão(ã) - 408451-9 -
14/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 13:42
Distribuído por dependência
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12/02/2022 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2022 09:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-19.
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19/04/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0004740-84.2006.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: AESPI - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SEBRAE - PIAUÍ Advogado(s): MARCELO VIVEIRO DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2417) Requerido: ELIANE ARAUJO CARDOSO Advogado(s): A instituição bancária, Caixa Econômica Federal, foi intimada a desbloquear o valor parcial do débito bloqueado via penhora on-line e deu ciente do fato (fl.89).
Intimo o exequente para o prazo de 15 (quinze) dias requerer outras medidas de constrição sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
16/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-16
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16/04/2021 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/02/2020 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2020 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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27/01/2020 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Carta de ordem
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30/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-30.
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29/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-29
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29/05/2019 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2019 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/09/2018 17:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/09/2018 17:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-13.
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10/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-10
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09/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/09/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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03/07/2017 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/01/2017 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2017 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/01/2017 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/01/2017 12:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/11/2016 06:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-22.
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22/11/2016 06:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-22.
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21/11/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-21
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19/11/2016 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-10.
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09/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-09
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09/11/2016 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 10:54
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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23/04/2015 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/04/2015 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2015 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2015 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/02/2015 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2015 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2014 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/05/2013 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/04/2013 07:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/04/2013 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2013 10:52
Publicado Outros documentos em 2013-03-22.
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22/03/2013 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2012 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2012 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2012 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2012 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/05/2012 13:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/05/2012 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2011 07:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2011 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/10/2010 07:58
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2010 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/08/2010 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/08/2010 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2010 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2010 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2010 07:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/07/2010 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2010 10:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/06/2010 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2009 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/04/2009 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/04/2009 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/03/2009 07:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/02/2009 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/02/2009 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/12/2008 13:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/12/2008 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/11/2008 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2008 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/10/2008 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/09/2008 08:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/09/2008 12:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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04/09/2008 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/09/2008 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2008 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/08/2008 08:30
Publicado Outros documentos em 2008-08-18.
-
15/08/2008 09:34
Publicado Outros documentos em 2008-08-15.
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13/08/2008 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/08/2008 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/07/2008 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2008 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2008 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2008 12:19
Publicado Outros documentos em 2008-07-11.
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09/07/2008 12:54
Publicado Outros documentos em 2008-07-09.
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20/06/2008 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/05/2008 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/05/2008 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/04/2008 07:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/04/2008 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2008 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2008 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/01/2008 10:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/12/2007 12:42
Publicado Outros documentos em 2007-12-10.
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26/10/2007 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2007 15:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2007 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/10/2007 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2007 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/09/2007 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/08/2007 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/08/2007 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/08/2007 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/07/2007 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/06/2007 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/06/2007 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/06/2007 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2007 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2007 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/02/2007 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2007 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/01/2007 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/01/2007 10:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/01/2007 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/01/2007 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2006 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2006 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2006 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2006 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/11/2006 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/11/2006 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/10/2006 12:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2006 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/08/2006 07:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/08/2006 08:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/08/2006 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2006 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/05/2006 14:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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