TJPI - 0000312-69.2018.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000312-69.2018.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MURILO CORDEIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Foi certificado no id. 75778876 o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a punibilidade do acusado e que nos autos houve o pagamento de fiança pendente de destinação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 337 do CPP, se a fiança for declarada sem efeito ou passado em julgado a sentença que absolva o acusado ou declare extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído, sem desconto.
Face ao exposto, DETERMINO a restituição da fiança em favor de MURILO CORDEIRO DA SILVA, nos termos do disposto no art. 337 do CPP.
Guia de depósito judicial id. 27374012-fls.17.
Intime-se o requerente pessoalmente e por edital, para comparecer em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, para restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados por 05 (cinco) anos para posterior perda do valor em favor do Fermojupi, nos termos do art. 4º do PROVIMENTO CONJUNTO 70/2022, que assim prevê: Art. 4º Nas hipóteses em que, intimado por mandado, na forma do art. 351 do CPP, ou, quando intimado por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do CPP, o réu não comparecer para o levantamento do valor recolhido como fiança no prazo de 5 (cinco) anos, o seu valor, atualizado monetariamente, após oitiva do Ministério Público, por ofício subscrito pelo Magistrado, será transferido ao FERMOJUPI, na forma do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei estadual n. 5.245/2004.
Assim, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem comparecimento do interessado, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o que, deverá ser dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da transferência dos valores ao FERMOJUPI, na forma do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei estadual n. 5.245/2004.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Informações.
-
03/08/2025 01:27
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000312-69.2018.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MURILO CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da acusada MURILO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 14/11/2018, ao Num. 27374012 - Pág. 96.
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então.
O Ministério Público, em manifestação retro, requereu a extinção da punibilidade da acusada, pela prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal, conforme disposto no art. 109, V, e 107, IV, do CP, referente aos crimes supramencionados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da prescrição virtual quanto a imputação do crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei.
Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade estatal.
A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena.
Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença.
Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, após iniciado o processo.
Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça.
O delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, que possui pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, considerando a sua pena máxima, prescreve em abstrato no prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
Todavia, malgrado a prescrição em abstrato ainda não ter se consumado, haja vista que a denúncia foi recebida em 14/11/2018, as circunstâncias do delito e as condições pessoais favoráveis do réu induzem à conclusão de que deve ser reconhecida a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes supramencionados.
A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada, consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação.
Diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, prezando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos.
Sobre o tema, segue o entendimento do julgado, senão vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao nal, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por m, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (s. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021).
Destaca-se o seguinte posicionamento jurisdicional do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, cujo acórdão foi transcrito pela Egrégia Quarta Câmara, in Recurso em Sentido Estrito nº 589.413/0, in verbis: "Seria inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
A máquina estatal, movimentada pelo autor da ação, busca um objetivo concreto, útil, afastada a ideia de seu uso em mera atmosfera abstrata.
O mundo do direito não pode ter postura em tom fenomênico, inteiramente dissociado do mundo concreto”. É ainda de ser trazida a colação outra decisão da mesma Egrégia Câmara, que, ex officio veio a conceder ordem de habeas corpus, RT 669/315, por tais motivos: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ‘ex officio’ de Habeas Corpus para trancar a ação penal”.
Observa-se que o réu é tecnicamente primário e, ainda que analisadas as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, da forma mais gravosa, não se extrairiam maiores elementos além daqueles inerentes ao tipo penal.
O Ministério Público aponta a existência de uma circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, em razão de ter confessado o crime em seu depoimento prestado na esfera policial, conforme registrado no ID 27374012, página 09.
Não há indicação de causas de aumento de pena.
Desse modo, a denúncia não aponta circunstâncias aptas a elevar a pena a patamar apto a afastar a prescrição.
Assim sendo, tendo decorrido mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia (14/11/2018) e considerando que, a aplicação da pena no caso em concreto seria inferior a 02 (dois) anos prescrevendo em 4 (quatro) anos, e no presente caso já decorreu lapso temporal superior, deve ser reconhecida a prescrição virtual do referido crime, com a consequente extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MURIO CORDEIRO DA SILVA com fulcro nos art. 107, IV, c/c 109, V, todos do Código Penal, reconhecendo a ocorrência, in casu, da prescrição virtual, considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria em relação ao fato objeto destes autos.
Revogo eventuais medidas cautelares proferidas nestes autos por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:57
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MURILO CORDEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000312-69.2018.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MURILO CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da acusada MURILO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 14/11/2018, ao Num. 27374012 - Pág. 96.
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então.
O Ministério Público, em manifestação retro, requereu a extinção da punibilidade da acusada, pela prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal, conforme disposto no art. 109, V, e 107, IV, do CP, referente aos crimes supramencionados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da prescrição virtual quanto a imputação do crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei.
Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade estatal.
A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena.
Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença.
Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, após iniciado o processo.
Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça.
O delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, que possui pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, considerando a sua pena máxima, prescreve em abstrato no prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
Todavia, malgrado a prescrição em abstrato ainda não ter se consumado, haja vista que a denúncia foi recebida em 14/11/2018, as circunstâncias do delito e as condições pessoais favoráveis do réu induzem à conclusão de que deve ser reconhecida a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes supramencionados.
A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada, consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação.
Diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, prezando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos.
Sobre o tema, segue o entendimento do julgado, senão vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao nal, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por m, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (s. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021).
Destaca-se o seguinte posicionamento jurisdicional do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, cujo acórdão foi transcrito pela Egrégia Quarta Câmara, in Recurso em Sentido Estrito nº 589.413/0, in verbis: "Seria inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
A máquina estatal, movimentada pelo autor da ação, busca um objetivo concreto, útil, afastada a ideia de seu uso em mera atmosfera abstrata.
O mundo do direito não pode ter postura em tom fenomênico, inteiramente dissociado do mundo concreto”. É ainda de ser trazida a colação outra decisão da mesma Egrégia Câmara, que, ex officio veio a conceder ordem de habeas corpus, RT 669/315, por tais motivos: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ‘ex officio’ de Habeas Corpus para trancar a ação penal”.
Observa-se que o réu é tecnicamente primário e, ainda que analisadas as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, da forma mais gravosa, não se extrairiam maiores elementos além daqueles inerentes ao tipo penal.
O Ministério Público aponta a existência de uma circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, em razão de ter confessado o crime em seu depoimento prestado na esfera policial, conforme registrado no ID 27374012, página 09.
Não há indicação de causas de aumento de pena.
Desse modo, a denúncia não aponta circunstâncias aptas a elevar a pena a patamar apto a afastar a prescrição.
Assim sendo, tendo decorrido mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia (14/11/2018) e considerando que, a aplicação da pena no caso em concreto seria inferior a 02 (dois) anos prescrevendo em 4 (quatro) anos, e no presente caso já decorreu lapso temporal superior, deve ser reconhecida a prescrição virtual do referido crime, com a consequente extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MURIO CORDEIRO DA SILVA com fulcro nos art. 107, IV, c/c 109, V, todos do Código Penal, reconhecendo a ocorrência, in casu, da prescrição virtual, considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria em relação ao fato objeto destes autos.
Revogo eventuais medidas cautelares proferidas nestes autos por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MURILO CORDEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/06/2024 13:53
Expedição de Informações.
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27/02/2024 04:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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17/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000312-69.2018.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA Advogado(s): Réu: MURILO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 1317) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
16/05/2022 11:14
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/11/2020 20:11
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 12:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/11/2018 12:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
30/11/2018 09:40
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000312-69.2018.8.18.0033.5003
-
23/11/2018 13:35
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 08:26
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao 1ª Vara de Piripiri
-
21/11/2018 13:56
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2018 14:13
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
-
19/11/2018 09:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
19/11/2018 08:07
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/11/2018 08:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MURILO CORDEIRO DA SILVA
-
14/11/2018 08:34
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000312-69.2018.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra MURILO CORDEIRO DA SILVA
-
13/06/2018 13:35
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/06/2018 13:28
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
13/06/2018 12:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/06/2018 16:45
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000312-69.2018.8.18.0033.5001
-
01/06/2018 13:08
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. CEZÁRIO DE SOUZA CAVALCANTE NETO. (Vista ao Ministério Público)
-
01/06/2018 11:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 10:58
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 08:16
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 08:11
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 13:46
Mov. [6] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MURILO CORDEIRO DA SILVA.
-
09/05/2018 11:54
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/05/2018 11:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 11:21
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
09/05/2018 09:54
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
09/05/2018 09:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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