TJPI - 0750558-88.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:11
Baixa Definitiva
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27/06/2022 10:11
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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27/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 09:26
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 08:37
Expedição de intimação.
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19/05/2022 08:37
Expedição de intimação.
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18/05/2022 10:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/05/2022 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0750558-88.2022.8.18.0000 REVISÃO CRIMINAL Nº 0750558-88.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal REQUERENTE: Wislan Christian Damasceno Lima ADVOGADOS: Ezequiel Cassiano de Britto EC. (OAB-PI 1317) e Wainer Fernando Ferreira Silva (OAB-PI 17103) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DO REQUERENTE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, FIXOU REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NA SENTENÇA SINGULAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP).
Na ocasião, a magistrada singular estabeleceu o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto), sob o fundamento de que o acusado “nunca respondeu a nenhum processo criminal antes desse crime e nem depois, dando a entender que o acontecimento dos presentes autos naquele dia fatídico, foi algo pontual na sua vida e que marcou pra sempre, tomando a decisão de que nunca mais iria passar por isso, dando continuidade aos seus estudos, sendo hoje um profissional da área de engenharia civil, trabalhando com carteira assinada na empresa VIKSTAR CONTACT CENTER”.
Sem recurso ministerial, o réu Wislan Christian Damasceno Lima apresentou Recurso de Apelação, pleiteando a sua absolvição ou a redução da reprimenda estabelecida.
No julgamento do apelo, ocorrido na sessão virtual do período de 15 a 22 de outubro de 2021, a 1ª Câmera Especializada Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do acusado para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. 2.
Tendo em vista que apenas o requerente recorreu da sentença condenatória e que o acórdão condenatório agravou a situação do réu, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus, faz-se necessário reestabelecer o regime de cumprimento de pena mais brando fixado na decisão singular, qual seja, o regime aberto. 3.
Revisão conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a presente revisão criminal e dar-lhe provimento, para reestabelecer o regime aberto para cumprimento da pena do requerente Wislan Christian Damasceno Lima, confirmando os efeitos da decisão liminar.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2022. -
17/05/2022 14:15
Conhecido o recurso de WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA - CPF: *54.***.*83-26 (REQUERENTE) e provido
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13/05/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 19:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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21/03/2022 07:46
Conclusos para o Relator
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14/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 11:30
Expedição de notificação.
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16/02/2022 11:13
Juntada de Ofício
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15/02/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 10:27
Conclusos para o Relator
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07/02/2022 10:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/02/2022 10:45
Expedição de intimação.
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03/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 21:58
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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