TJPI - 0802659-28.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802659-28.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MIGUEL DA COSTA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato e débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Miguel da Costa Brito em face do Banco Bradesco S.A.
O autor alega que constatou em sua conta um débito no valor de R$3.919,34 (três mil, novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), cuja origem é desconhecida.
Posteriormente, verificou tratar-se de empréstimo pessoal nº 5252169, supostamente contratado em caixa eletrônico, por meio de clonagem de seu cartão bancário.
Afirma que, após a fraude, terceiro realizou diversas compras indevidas utilizando sua conta.
Sustenta, ainda, que, ao procurar a instituição financeira para solução do problema, teria sido induzido, na condição de idoso, a firmar novo contrato de empréstimo consignado nº 466.391.101, com a finalidade de quitar o empréstimo pessoal que reputa nulo, razão pela qual haveria descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Instruiu a inicial com extrato bancário de agosto de 2022, histórico de empréstimo consignado e cópia do contrato de empréstimo consignado.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do empréstimo consignado, alegando que o autor o firmou de forma clara e expressa.
Juntou cópia do contrato e extratos bancários do requerente, afirmando que o número e o valor das parcelas coincidem com os descontos realizados, bem como que a assinatura aposta no instrumento é compatível com a do autor.
Conforme os extratos carreados aos autos (ID 52574002 - pág. 21), em 05/08/2022 houve contratação de empréstimo pessoal no valor de R$3.919,34, seguida da liberação de empréstimo consignado em 25/08/2022, no valor de R$6.800,00.
A movimentação do período de 05/08/2022 a 25/08/2022 revela operações usuais ao perfil do consumidor (v.g., baixa automática de poupança de R$1.170,22 e saques sucessivos totalizando R$1.160,00).
Contudo, apresenta a existência de compras no débito em valores destoantes do perfil do consumidor (R$4.980,00; R$1.050,00; R$350,00), além de cobrança de tarifa referente à segunda via do cartão (R$8,10).
Ressalte-se, ainda, que parte do valor liberado a título de empréstimo consignado foi utilizada para abatimento do empréstimo pessoal, tendo sido descontada a quantia de R$4.215,23, conforme se observa nos extratos.
Em réplica, o autor reafirma que apenas firmou o empréstimo consignado por ter sido influenciado pelo banco réu como suposta solução para fraude anterior, reitera que não reconhece o empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico (decorrente de clonagem do cartão) e sustenta que as alegações defensivas seriam meramente protelatórias e destituídas de fundamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
A parte requerida impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Não assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária deve ser concedida sempre que a parte comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O § 3º do referido artigo prevê, inclusive, que o benefício pode ser revogado caso se comprove, a qualquer tempo, a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso concreto, não há elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte autora.
A impugnação apresentada pelo réu é genérica e desacompanhada de provas objetivas que demonstrem a capacidade financeira do demandante, não sendo suficiente para afastar a presunção legal.
Ausente prova robusta apta a infirmar a declaração de hipossuficiência, mantenho a gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira demandada enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, do CDC), enquanto o autor, vítima da fraude, equipara-se a consumidor (art. 17 do CDC).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º, §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz do sistema protetivo do CDC, que rege as relações de consumo e impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da plena aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na doutrina, Antonio Herman V.
Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c), ensinam que: A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Feitas essas considerações iniciais, observa-se que a alegação de inexistência de contratação do empréstimo pessoal, bem como a ausência de reconhecimento das compras realizadas no cartão do autor, não foram especificamente impugnadas pelo réu, tornando-se, portanto, fatos incontroversos, tendo como consequência a declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 5252169.
Nos termos do art. 374, III, do CPC: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Sobre o tema, o STJ já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
ART. 334, III, DO CPC .
QUESTÃO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC.
Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2 .
O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante.
Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração.
Precedentes. 3 .
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentações que destoam do perfil de consumo do autor.
Constatam-se, de um lado, transações regulares compatíveis com seu histórico, como a baixa de poupança no valor de R$1.170,22 e saques sucessivos que totalizaram R$1.160,00.
De outro, verificam-se compras expressivas e atípicas, nos valores de R$4.980,00, R$1.050,00 e R$350,00, todas não reconhecidas pelo autor (ID ID 52574002 - pág. 21).
O banco réu, ademais, deixou de juntar aos autos o log das transações, documento essencial para demonstrar a origem, a localização e as circunstâncias em que foram realizadas as operações impugnadas.
Tal omissão reforça a tese de fraude sustentada pelo autor.
Registre-se, ainda, que consta nos extratos bancários a cobrança de R$8,10 a título de segunda via do cartão, o que corrobora a alegação do autor.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e operações bancárias atípicas, por violação ao dever de segurança: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Do mesmo modo, tribunais estaduais têm reiteradamente decidido que a falha na prevenção de transações incompatíveis com o perfil de consumo do correntista caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade da instituição financeira.
No tocante ao empréstimo consignado de nº 466.391.101, cumpre destacar que não há controvérsia acerca de sua contratação, conforme demonstrado no contrato juntado aos autos, o qual inclusive se encontra ativo (ID 49892963).
O autor admite a assinatura do contrato, mas sustenta que o fez induzido pelo banco réu, como forma de quitar o empréstimo pessoal anteriormente declarado inexistente, o que já restou reconhecido como fato incontroverso na fundamentação anterior.
A questão que se coloca, portanto, não é a existência do contrato consignado, mas sim a sua validade formal, diante da condição do autor como pessoa analfabeta.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Piauí, em sua Súmula 30, consolidou entendimento no sentido de que: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O Código Civil também disciplina o tema: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.954.424/PE, reforçou a exigência das formalidades especiais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE .
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART . 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 .
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado não foi firmado com as formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, uma vez que não consta assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, vício que compromete a validade do negócio jurídico.
Ressalte-se, ainda, que em nenhum momento o banco demonstrou ter cessado as cobranças, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Pelo contrário, constata-se a continuidade dos descontos mensais até a presente data, configurando cobrança indevida que subsiste durante o trâmite processual.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 323 do CPC: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observadas as parcelas já vencidas e aquelas que se vencerem no curso da demanda.
Sendo a presente relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC, bastando a comprovação dos elementos caracterizadores: (i) conduta comissiva ou omissiva do fornecedor; (ii) dano suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a conduta e o dano.
A responsabilidade civil, ademais, possui previsão constitucional nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, bem como se encontra assentada no Código Civil (arts. 186, 187 e 927).
Importante salientar que não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço bancário.
Nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, tratando-se de distribuição ope legis do ônus da prova.
Assim, bastou ao autor alegar a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo ao réu comprovar que a contratação se deu de forma regular, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos danos materiais, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do consumidor.
A doutrina os divide em: a) danos emergentes, que correspondem ao que efetivamente se perdeu; b) lucros cessantes, que representam o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso, restou comprovada a cobrança indevida, com descontos mensais de R$195,18 sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar.
Além disso, verificou-se que, em 05/08/2022 e 08/08/2022, foram realizadas compras nos valores de R$ 4.980,00, R$ 1.050,00 e R$ 350,00, todas não reconhecidas pelo autor e não impugnadas pelo réu, caracterizando prejuízo patrimonial direto.
Também ficou demonstrado que, em 25/08/2022, houve débito na quantia de R$4.215,23 da conta do autor, valor vinculado à operação irregular que envolveu o empréstimo consignado.
Esse débito, somado aos demais descontos, reforça a falha na prestação do serviço e gera o dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor (ID 52574002 - pág. 21).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a simples cobrança indevida ou mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja dano moral, configurando apenas aborrecimento (REsp 803.950/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010).
Entretanto, a hipótese dos autos extrapola tal entendimento, pois houve o confisco reiterado de verba alimentar, atingindo a dignidade do autor e configurando verdadeiro constrangimento de natureza moral.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No arbitramento do quantum, deve o julgador observar a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida, em consonância com a Teoria do Desestímulo (STJ, REsp 838.550).
Considerando tais parâmetros, bem como o comportamento da instituição financeira, que não buscou a conciliação em audiência e manteve conduta lesiva mesmo após provocada judicialmente, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Deixo de apreciar as demais teses suscitadas pelas partes, por se mostrarem incapazes de infirmar a presente decisão, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 5252169.
DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 466.391.101, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata cessação dos descontos mensais dele decorrentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição, em forma simples, de todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato de empréstimo consignado nº 466.391.101, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Além disso, deverá o réu restituir ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, os valores das transações realizadas sem seu conhecimento, quais sejam: R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), a partir de 05/08/2022; R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ambos a partir de 08/08/2022, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic.
Ainda a título de DANOS MATERIAIS, o réu deverá restituir a quantia de R$ 4.215,23 (quatro mil, duzentos e quinze reais e vinte e três centavos), debitada da conta do autor, acrescida de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de 25/08/2022.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic a partir do primeiro desconto ocorrido em 09/2022, sem cumulação com correção monetária pelo IPCA (art. 398 e 406, §§1º e 2º, do CC e Súmula 54 do STJ).
A partir de 26/04/2025, os juros e a correção monetária incidirão exclusivamente pela taxa Selic, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ).
DETERMINO, ainda, a compensação do valor de R$ 3.919,34 (três mil, novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) em favor do réu, correspondente ao empréstimo pessoal inexistente creditado na conta do autor em 05/08/2022, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a referida data.
RECONHEÇO, igualmente, em favor do réu a compensação do montante de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), liberado a título de empréstimo consignado em 25/08/2022, também acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da liberação.
Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Valença do Piauí/PI, 04 de setembro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
03/09/2025 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:29
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA BRITO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
30/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA BRITO em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/11/2023 10:51
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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