TJPI - 0801747-65.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801747-65.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA Endereço: Localidade Malhada Grande, S/N, ZONA RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, no valor atual de R$ 41,90.
Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro.
A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo não apresentou contrato. É o relatório.
Passo a julgar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constato que a presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa versa sobre matéria unicamente de direito e prescinde de dilação probatória.
Nessa senda, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, ambos assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, notadamente quando não remanesce controvérsia fática que exija instrução probatória.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Alega o réu a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo.
A ação e rito utilizados são adequados.
Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem até o momento da fase postulatória.
Ademais, saber sobre a legalidade dos descontos, é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
REsp 1749223 / CE Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE T3 - TERCEIRA TURMA 07/02/2023 Por fim, a alegação de ausência de pretensão resistida por não se buscar a via administrativa primeiramente ao ajuizamento da ação, em verdade não é condição da ação e nem pressuposto processual, bem como, inexiste Lei que determine essa condição, logo obrigar a prévia tentativa de conciliação viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da celeridade processual.
A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa.
Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 217 (...) § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
STF A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos.
Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia.
Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho.
Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista.
STF.
Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909).
Portanto, REFUTO A PRELIMINAR.
Requer a parte requerida a CONEXÃO.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, sendo que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando os processos caso decididos separadamente, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (conexão material ou probatória), nos termos do arts. 54 e 55 do CPC.
No caso dos autos, a parte que a requer apenas apresenta números de processo em nome da parte requerente, logo não comprova ser comum a causa de pedir ou o pedido, assim como não demonstra em que estado processual se encontra os demais processos ou o risco de julgamentos conflitantes.
Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado Sendo assim, esse requerimento se demonstra vazio, violador da celeridade processual e da boa-fé processual.
REJEITO A PRELIMINAR.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos EXTRATOS BANCÁRIOS que comprovam que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais e ainda CONFESSADOS pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade da TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 cobrada nos extratos bancários.
Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte requerida demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório que lhe cabe, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda.
CPC Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, POIS NÃO APRESENTOU O CONTRATO, logo inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (art 47 CDC).
A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benéfico previdenciários.
Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos mensais); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material).
Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC.
Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
QUANTO AO DANO MORAL.
NÃO VISLUMBRO.
A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
A conduta perpetrada não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA.
Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução.
Além disso, sequer vislumbra-se nos autos que buscou uma solução administrativa.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: A) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS de R$ 41,90 DA CONTA BANCARIA 582192-4, AGENCIA 5813 BANCO BRADESCO dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação 14/03/2022; B) ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente e a cobrança indevida acima especificada, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais); C) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); D) Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031410294318500000023713150 INICIAL TARIFAS INDEVIDAS - ANTONIA PIMENTEL Petição (outras) 22031410294333200000023713152 EXTRATO TARIFAS INDEVIDAS - ANTONIA PIMENTEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031410294376700000023713153 DOCS.
PESSOAIS - ANTONIA PIMENTEL Documentos 22031410294452100000023713154 PROCURACAO - ANTONIA PIMENTEL Procuração 22031410294526300000023713155 Triagem Certidão 22031613255440000000023822412 Manifestação Petição (outras) 22032211525585200000024006353 protocolo-carol-habilitacao-2514868_1 Petição (outras) 22032211525599600000024006357 do-pg-0023_2 Documentos 22032211525638800000024006360 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_3 Documentos 22032211525676400000024006364 procuracao-bradesco-1_4 Procuração 22032211525721700000024006366 Despacho Despacho 22102112091979100000031305948 Manifestação Manifestação 22112512570616800000032552126 MANIFESTACAO - ENDERECO ATUAL NO NOME DO ESPOSO - ANTONIA PIMENTEL Manifestação 22112512570625100000032554338 Petição Petição (outras) 22112515545952400000032562433 Habilitação Herdeiro Legitimo - A Petição (outras) 22112515545962600000032563084 PROCURACAO FIRMA RECONHECIDA - ANTONIO VENANCIO Procuração 22112515545973000000032563085 CERTIDÃO DE ÓBITO PIMENTEL Documentos 22112515545985800000032563086 CERTIDÃO DE CASAMENTO PIMENTEL Documentos 22112515545999400000032563087 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041314395577600000037155912 4510311657-58130-5821924-1650666844_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041314395584500000037155913 contestacao-cestas_2 CONTESTAÇÃO 23041314395593900000037155915 Despacho Despacho 23062921544013100000040425250 Petição Petição (outras) 23071320185129000000041061334 peticoes-gerais-6062687-1688583367_1 Petição (outras) 23071320185141300000041061335 Óbito de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA Informação - Corregedoria 23090404300698400000043257076 Sistema Sistema 23110923461759700000046135732 Despacho Despacho 24011814220230700000048117717 Petição Petição (outras) 24022208245657500000049969313 REPLICA - SEM CONTRATO - VIOLACAO DAS RESOLUCOES BACEN N° 3402 e 3919 - APi Petição (outras) 24022208245662400000049969316 Sistema Sistema 24032507352121300000051505696 Decisão Decisão 24062112372760000000053639546 Decisão Decisão 24062112372760000000053639546 Petição Petição (outras) 24081212245256300000057906164 DILACAO DE PRAZO - CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA - LOCALIZAR HERDEIRO - A Petição (outras) 24081212245279700000057906165 Sistema Sistema 24082009392796200000058238130 Despacho Despacho 24121313213536700000063905076 Despacho Despacho 24121313213536700000063905076 Petição Petição (outras) 25031817593696300000067777219 HABILITACAO MARIDO - ANTONIO - MANIFESTAÇÃO 25031817593721400000067777220 DOCS MARIDO PIMENTEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031817593736900000067777221 Sistema Sistema 25043014204012500000069948817 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 4 de setembro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - 
                                            
30/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 12:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
25/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2023 23:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2023 23:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2023 04:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
 - 
                                            
13/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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