TJPI - 0800745-45.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800745-45.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Decido.
 
 A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
 
 Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 52-0548481/20.
 
 Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
 
 No caso em tela, a demandada acostou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido, Solicitação e Autorização de Saque e Comprovante de transferência eletrônica (TED).
 
 No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
 
 A informação é clara, precisa e transparente.
 
 Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura.
 
 Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
 
 Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes.
 
 Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
 
 Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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                                            21/08/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 22:32 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:24 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I. 
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                                            27/07/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 13:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 08:46 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 02:04 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:38 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I. 
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                                            19/05/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/05/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 23:28 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            05/05/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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