TJPI - 0801545-95.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801545-95.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE SOUZA REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Por Idade Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Narra a parte autora que postulou no INSS benefício de Aposentadoria por Idade Rural, o qual foi indeferido.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício referido.
Acompanham a exordial documentos com o fito de comprovar as alegações postas.
Decisão de indeferimento administrativo (ID 79439502). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
O pedido de tutela de urgência será concedido sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a antecipação da tutela.
Conforme estabelece o artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural será devida ao trabalhador rural que comprovar: (a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida do benefício pretendido (art. 25, II, da mesma lei), computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, da mencionada legislação.
Em relação à qualidade de segurado e carência, a sua comprovação demanda aprofundamento da atividade probatória, em contraditório judicial.
Ademais, mitigado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se comprovados os requisitos legais, os efeitos financeiros do benefício poderão retroagir à data pretérita, nos termos da legislação aplicável.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Diante das especificidades da causa, em especial da qualidade da parte demandada, Autarquia Federal com déficit de Procuradores para atuar no ato, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o INSS pelo Domicílio Judicial Eletrônico (sistema) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica em relação às matérias previstas no art. 337 do CPC ou às alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
19/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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