TJPI - 0800941-80.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800941-80.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RITA DE OLIVEIRA SOUSA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade proposta por RITA DE OLIVEIRA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que é trabalhadora rural desde a adolescência, tendo sempre exercido atividade essencialmente agrícola, dedicando-se exclusivamente ao labor rural, em regime de economia familiar e de forma contínua.
Afirmou, ainda, ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pleito que, contudo, foi indeferido pela autarquia federal, ao analisar o benefício de NB nº 2059677658.Juntou documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 39809465), na qual sustentou que falta à requerente a qualidade de segurada especial.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 41263307).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 66433032).
Audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 73191394.
Alegações finais pela parte autora (ID 73407231). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, além do requisito etário, é necessário que se comprove o exercício de atividade rural, de modo a configurar a qualidade de segurado especial.
Nos termos do artigo 39, I c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, o trabalhador rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificado como segurado especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sempre que preencher os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural em regime de economia familiar.
No ponto, releva destacar que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar caracteriza-se nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou do requerimento da aposentadoria.
Acerca dos meios de comprovar, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período indicado. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula n. 149, STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, depreende-se dos autos que a autora não apresentou qualquer início de prova material, objetivando comprovar suas alegações por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que, conforme entendimento sumulado da Corte Cidadã, é inviável à obtenção do benefício previdenciário. É que, a documentação colacionada aos autos com o intuito de comprovar a qualidade de segurado especial é composta de elementos produzidos unilateralmente, carecendo de densidade probatória, por tratar-se de elemento produzido unilateralmente. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS. 1.
A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32.
Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor.
A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente.
A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo.
Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores.Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4.
Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial.
Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assintura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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21/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:37
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:19
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 04:50
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:52
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *87.***.*39-15 (AUTOR).
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22/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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