TJPI - 0801274-74.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801274-74.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Ação Anulatória ] AUTOR: ANTERLUCIA TEIXEIRA MOTAREU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO Vistos etc. 1.
Presente os requisitos essenciais da peça de ingresso (art. 319, do CPC), e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 334 do CPC), recebo a inicial. 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, uma vez que a experiência vivida nesta unidade jurisdicional mostra ser pouco provável a composição amigável das disputas aqui travadas, nas quais a Fazenda Pública (ora demandada) normalmente se fazem representar por prepostos que não dispõem de poder real para transacionar e, quando dispostos a celebrar acordo, lançam proposta formal nos próprios autos, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015: pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3.
Assim, CITE-SE a parte demandada para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Oferecida à contestação, se a parte demandada alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC). 5.
Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801274-74.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTERLUCIA TEIXEIRA MOTA REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega estar recebendo pensão por morte em valor inferior ao devido.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de causa contra a fazenda pública cujo valor da causa é R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
O art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/01 assim dispõem: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, em seu art. 94, II, b, estabeleceu na comarca de Valença do Piauí um juizado especial cível, criminal e da fazenda pública agregado: Art. 94.
A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: (...) II - 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo: (...) d) Barras, Bom Jesus, Esperantina, Pedro II e Valença do Piauí, com 02 (duas) Varas e um juizado especial cível, criminal e da fazenda pública agregado.
Dessa forma, tendo esta comarca um juizado especial da fazenda pública, deve o juiz, de ofício, declinar para lá a competência, porquanto trata-se de competência absoluta, não relativa.
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Valença do Piauí.
Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Valença do Piauí.
Cumpra-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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12/08/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Declarada incompetência
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07/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:52
Desentranhado o documento
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07/08/2025 21:52
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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