TJPI - 0759914-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759914-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO LEITE AGRAVADO: MARINA SILVA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO LEITE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo originário de nº 0818944-75.2021.8.18.0140, proposta por MARINA SILVA RIBEIRO, na qual o juízo de piso homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros da conta bancária do executado, inclusive com a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 1.059.787,88 (hum milhão, cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme decisão agravada (ID 26763912).
A parte agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do bloqueio integral de sua conta bancária, por se tratar de conta salário, com movimentações exclusivamente de natureza alimentar, conforme documentos já anexados aos autos de origem.
Alega não ter havido intimação prévia para pagamento da dívida, tampouco ordem judicial específica autorizando a constrição sobre valores de natureza alimentar.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, com pedido de desbloqueio imediato das contas. (ID 26763910) Em decisão de ID. 27013224, o Desembargador Relator determinou a intimação da parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A agravante apresentou os documentos de ID. 27059295, ID. 27059296, ID. 27059297 e ID. 27059298.
O Relator entendeu que não há nos autos elementos suficientes que permitem, de forma inequívoca, concluir que o pagamento das custas processuais importaria em prejuízo ao sustento próprio ou da família, condição essa que caracteriza a insuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
O agravante realizou o pagamento do preparo, vide documento de ID. 27202825 e reiterou, na petição de ID. 27202823, a análise do pedido de efeito suspensivo deste Agravo. É o que importa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC c/c STJ, AgInt no REsp 1849349) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Presente o pagamento do preparo.
Isso posto, em sede de cognição sumária, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, pode o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou conceder, liminarmente, a tutela provisória pleiteada, desde que estejam presentes os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações de qualquer natureza, exceto para pagamento de prestações alimentícias, o que não se verifica no caso em análise.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Com efeito, o agravante alega que o bloqueio determinado nos autos de origem atingiu valores de sua conta salário, cuja origem, segundo afirma, decorre de remuneração mensal auferida por seu trabalho, utilizada exclusivamente para arcar com despesas básicas e essenciais, como energia, água, alimentação, plano de saúde e educação de filhos menores.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sobretudo quando não ultrapassado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como é o caso dos autos, já que, até o protocolo do recurso, a quantia bloqueada era de R$ 14.205,12 (catorze mil duzentos e cinco reais e doze centavos).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO .
IMPENHORABILIDADE.
VERBAS SALARIAIS ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, sob o fundamento de que os montantes bloqueados perderam sua natureza salarial por não terem sido utilizados imediatamente.
O agravante sustenta que o valor de R$ 10 .143,04 bloqueado em sua conta, assim como novo bloqueio de R$ 7.111,58, provêm de verbas salariais e são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores em conta salário, inferiores ao limite de 40 salários mínimos, desrespeita a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade deve ser mantida mesmo que os valores não tenham sido imediatamente utilizados para subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O art. 833, IV, do CPC prevê que verbas salariais são impenhoráveis, independentemente de estarem depositadas em conta-corrente, desde que não superem o limite de 40 salários mínimos. 4.
A jurisprudência do STJ entende que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é aplicável independentemente de os valores estarem depositados em conta poupança ou em conta-corrente, ou de serem imediatamente utilizados, protegendo-se, assim, o mínimo existencial . 5.
No caso, o agravante comprovou que os valores bloqueados provêm de sua conta salário e que o montante penhorado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, tornando-se impenhorável. 6. É impenhorável também o segundo valor bloqueado, informado neste recurso através de petição simples .
Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, pode ser examinada a qualquer tempo e grau de Jurisdição, não estando sujeita à preclusão temporal. 7.
Não há possibilidade de impedir que as pesquisas para penhora recaiam sobre conta bancária específica, devendo o agravante discutir a impenhorabilidade em caso de eventual penhora sobre estes valores.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É impenhorável a quantia depositada em conta-corrente ou conta-salário, desde que inferior a 40 salários mínimos, independentemente de estar aplicada em poupança ou outra forma de depósito .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.238/SP, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/12/2016, DJe 08/02/2017; STJ, REsp 1 .582.264/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 28/06/2016 .
TJSP, Agravo de Instrumento 2132302-27.2021.8.26 .0000, Relator Ramon Mateo Júnior, j. 28/07/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2009819-24.2023.8 .26.0000, Relator Mendes Pereira, j. 07/06/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22517118920248260000 Vinhedo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Vale registrar que o extrato da conta bloqueada (ID. 26763914) apresentado pelo agravante demonstra que se trata de conta bancária usada para suprir as despesas básicas, na medida em que consta débitos referentes a pagamento de faturas de água, energia elétrica, plano de saúde, cartão de crédito, seguro, etc.
Nessas circunstâncias, o risco de dano grave e de difícil reparação resta evidenciado na impossibilidade de o agravante prover sua subsistência e de sua família, diante do bloqueio integral de valores que, em tese, são destinados ao custeio de despesas essenciais e corriqueiras, como demonstrado nos boletos e extrato anexados.
Diante desse contexto, e sem prejuízo de ulterior reavaliação do mérito recursal, mostra-se prudente e proporcional suspender, liminarmente, os efeitos da decisão agravada, apenas no que toca ao bloqueio de ativos financeiros localizados em conta bancária de natureza salarial, até ulterior deliberação deste Relator.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para determinar o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos em conta bancária de natureza salarial pertencente ao agravante LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO LEITE, limitados ao teto de 40 salários mínimos, devendo ser restituídos os valores já transferidos ao juízo, caso não ultrapassem esse limite.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, para o imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada, por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
04/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:53
Juntada de petição
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14/08/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/08/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CLAUDIO RIBEIRO LEITE - CPF: *87.***.*57-00 (AGRAVANTE).
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:09
Juntada de petição
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07/08/2025 09:51
Determinada diligência
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05/08/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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05/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:36
Juntada de manifestação
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29/07/2025 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2025 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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