TJPI - 0851029-75.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851029-75.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANA MARIA DA SILVA INVENTARIADO: VALDIR FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com base no artigo 98 e ss do CPC.
A parte autora, Sra.
Ana Maria da Silva, pede que este Juízo reconheça neste processo de inventário, suposta união estável havida ente ela e o extinto Valdir Ferreira de Almeida.
Ocorre que a união estável é matéria afeta às Varas de Família, não podendo o Juízo sucessório adentrar na questão acima mencionada, inclusive porque demanda dilação probatória, devendo a discussão ser remetida às vias ordinárias, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PLANO - AUSÊNCIA - VIA ORDINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Para se conhecer os elementos que configuram a união estável, nos termos do art. 1.723, do Código Civil, necessária análise mais aprofundada da questão, o que demanda clara dilação probatória, cuja questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, consoante determina o disposto no art . 612 do CPC/15.
Assim, a questão sobre o reconhecimento da união estável deve ser analisada de forma apartada à ação de inventário, cujo objetivo precípuo é solucionar a herança de forma mais célere, evitando-se maior desgaste entre os herdeiros e consequente tumulto processual. (TJ-MG - AI: 10000212200026001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Dessa forma, cabe à parte autora promover o ajuizamento da respectiva ação de reconhecimento de união estável post mortem junto à Vara de Família, pois tal pretensão deve ser resolvida nas vias ordinárias.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental da suposta união estável, remetendo a discussão às vias ordinárias, sem prejuízo da reserva da meação.
Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação dos demais herdeiros, a fim de que um dentre eles exerça a função de inventariante.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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