TJPI - 0801140-24.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801140-24.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados.
Consta nos autos a informação de que a parte autora faleceu (ID nº 46057361).
Processo suspenso e determinada a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos.
Devidamente intimados (ID nº 68632740), decorreu o prazo sem que houvesse habilitação de herdeiros nos autos. É o relatório.
Decido.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Dito isto, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
02/09/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 05:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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12/05/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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