TJPI - 0801766-12.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801766-12.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO Nome: FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO Endereço: Localidade Ponta do Morro, S/N, Zona Rural, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
A petição inicial encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo e determino o regular processamento do feito.
Verificada a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos.
A situação fática narrada na exordial demanda maior instrução probatória, que somente poderá ser adequadamente apurada com a formação do contraditório e ampla defesa.
Diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, indefiro, neste momento, a tutela de urgência pleiteada, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante apresentação de elementos probatórios mais robustos.
Considerando que a presente lide envolve relação de consumo, caracterizada pela hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida.
Tal medida justifica-se em razão da necessidade de reequilibrar a relação processual, tendo em vista a dificuldade técnica e econômica da parte consumidora em produzir determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora.
Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado a adequação do procedimento às especificidades da causa, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), e considerando que ainda não foi instalado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública nesta comarca, nos termos do art. 13 da LC nº 305/2024, bem como a ausência de juiz leigo e de conciliador cadastrado junto à 1ª Vara de Simplício Mendes, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, caso deseje, conforme disposto no art. 350 do CPC.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil.
As partes deverão justificar motivada e fundamentadamente a necessidade e pertinência das provas requeridas, não sendo suficiente o mero protesto genérico.
Deverão indicar especificamente a modalidade probatória pretendida, os fatos que pretendem demonstrar, a relevância da prova para o deslinde da causa e a observância do ônus probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na hipótese de a parte requerida não apresentar contestação no prazo legal, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as diretrizes acima estabelecidas e seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Requeridas provas pelas partes, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória.
Não havendo requerimento de provas ou sendo as provas requeridas impertinentes, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Procedam-se aos expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120909361288300000063614221 1 - INICIAL Petição (outras) 24120909361369500000063614223 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24120909361447900000063614224 3 - DOC.
PESSOAIS Documentos 24120909361512800000063614226 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 24120909361574600000063614227 5 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909361640200000063614230 Decisão Decisão 24121116050651800000063620209 Intimação Intimação 24121116050651800000063620209 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020509170609400000065662461 ENDEREÇO (2) Comprovante 25020509170641400000065662746 Sistema Sistema 25052410592887000000071172907 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 2 de setembro de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
02/09/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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