TJPI - 0802382-41.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802382-41.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL LOPES DIASREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; Ficando ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DIAS em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DIAS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de documentos
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27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DIAS em 31/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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