TJPI - 0803134-81.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803134-81.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO RAIMUNDO VIEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Um vez que houve o retorno dos autos, determinando o regular processamento do feito, procedo a seguinte determinação: Intime-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; Ficando ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
10/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
09/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
09/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
05/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de PEDRO RAIMUNDO VIEIRA - CPF: *33.***.*94-87 (APELANTE) e provido
-
25/07/2025 10:28
Provimento por decisão monocrática
-
29/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
31/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802396-59.2022.8.18.0036
Jose Chagas da Silva
Jose Chagas da Silva
Advogado: Helder Paz Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2022 09:14
Processo nº 0806741-78.2022.8.18.0065
Maria Lopes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 11:37
Processo nº 0844489-11.2025.8.18.0140
Five Energia LTDA
Termaco Transportes S.A
Advogado: Vicente Reis Rego Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2025 16:48
Processo nº 0812728-30.2023.8.18.0140
Adriana Tavares da Silva
Condominio Agape Norte
Advogado: Italo Nunes Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 23:33
Processo nº 0802382-41.2023.8.18.0036
Miguel Lopes Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2023 17:43