TJPI - 0801857-95.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801857-95.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA EDINALVA DA SILVA COSTAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, a petição inicial deve conter: (a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (c) apontamento das inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; e (d) declaração sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
No caso, a inicial não atende integralmente a tais requisitos, notadamente quanto às alíneas "c" e "d".
Verifica-se que a parte autora faltou ao exame pericial, não havendo, portanto, avaliação médico-pericial para análise de eventuais inconsistências.
Ressalte-se que a falta à perícia administrativa, por si só, não configura indeferimento do benefício, mas sim ausência de análise do pedido, o que pode comprometer a caracterização do interesse processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, demonstrando o interesse de agir, considerando a ausência de decisão administrativa de mérito sobre o pedido de benefício.
Advirta-se que o não atendimento implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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