TJPI - 0801863-05.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801863-05.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA ANA DA ROCHA SANTOSREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Verifica-se que a petição inicial não está acompanhada de comprovante de residência em nome da parte autora, documento necessário para a correta qualificação e definição da competência territorial.
Além disso, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, a petição inicial deve conter: (a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (c) apontamento das inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; e (d) declaração sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
No caso, a inicial não atende integralmente a tais requisitos, notadamente quanto às alíneas “c” e “d”.
Ainda que tenha sido juntado comprovante de indeferimento administrativo datado de 2024, não constam: (i) a indicação específica das inconsistências da avaliação médico-pericial; (ii) a declaração expressa sobre a existência ou inexistência de demanda judicial anterior com o mesmo objeto; e (iii) a justificativa para o ajuizamento da presente ação, considerando o lapso temporal decorrido desde a decisão administrativa.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de esclarecer se houve novo requerimento administrativo após 2024, bem como eventual interposição de recurso, devendo a parte autora juntar os respectivos comprovantes e decisões, se existentes.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as seguintes omissões: (i) juntada de comprovante de residência em nome próprio; (ii) indicação das inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; (iii) declaração expressa acerca da existência ou inexistência de ação anterior com o mesmo objeto; (iv) esclarecimentos sobre requerimentos administrativos posteriores a 2024 e recursos eventualmente interpostos, com a respectiva documentação; (v) apresentação de relatórios médicos e exames atualizados que comprovem a persistência da incapacidade; e (vi) justificativa quanto ao interesse de agir, considerando o tempo decorrido desde a decisão administrativa de 2024.
Advirta-se que o não atendimento implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 08:12
Juntada de informação
-
03/09/2025 08:11
Juntada de informação
-
02/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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