TJPI - 0806096-50.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806096-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão] AUTOR: ENILO DE ARAUJO ROCHA REU: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de candidatura por inelegibilidade, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENILO DE ARAÚJO ROCHA em face do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, na qual o autor alega, em síntese: - que o candidato Pedro Hipólito de Sousa permaneceu inadimplente junto à agremiação, especificamente em relação a oito parcelas de contribuições partidárias vencidas entre maio e dezembro de 2016, o que, nos termos do Estatuto e do Regulamento do PED 2025, configuraria causa objetiva de inelegibilidade interna; - que a Comissão de Organização Eleitoral Estadual (COE/PI) reconheceu formalmente a inelegibilidade e deliberou pela anulação dos votos, decisão que não teria sido cumprida pela Direção Nacional do partido; - que a chapa “Mudar é Preciso” também teria descumprido a paridade de gênero prevista no art. 22, IV, do Estatuto e no art. 9º, “t”, do Regulamento do PED 2025, restando composta, após exclusões, por seis mulheres e um homem; - que a manutenção da candidatura e proclamação do candidato inelegível teria violado normas estatutárias, resoluções internas e princípios constitucionais aplicáveis à democracia interna partidária. 2 - Antes da análise do pedido liminar, entendo necessário oportunizar o contraditório, à luz do princípio da não-surpresa, a fim de que a parte ré possa se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados, inclusive para esclarecer a atualidade e a exigibilidade dos débitos apontados, bem como se houve, em âmbito interno, alguma decisão que tenha afastado as irregularidades indicadas pelo autor. 3 - Em relação à inadimplência, anoto que as parcelas indicadas são antigas, remontando ao ano de 2016, o que impõe verificar: (i) se estariam ou não abrangidas pela prescrição no aspecto civil; (ii) se eventual prescrição ou preclusão para cobrança judicial teria o condão de afastar o efeito político/estatutário de inelegibilidade interna; (iii) se há ato normativo ou decisão interna reconhecendo quitação, anistia ou extinção da obrigação. 4 - Quanto à paridade de gênero, trata-se de fato também relevante para o deslinde da causa, devendo a parte ré esclarecer se, após as exclusões de candidatos, houve recomposição da chapa ou se foi mantida a composição final indicada pelo autor, em desconformidade com as normas estatutárias e regulamentares.
Diante do exposto: a) Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre todos os fatos e fundamentos constantes da inicial, em especial: - a existência, atualidade e exigibilidade das parcelas indicadas (maio a dezembro/2016); - eventual prescrição ou preclusão da cobrança judicial dessas contribuições e seus reflexos na inelegibilidade estatutária; - eventual decisão ou ato normativo interno que tenha reconhecido quitação, anistia ou outra forma de extinção da obrigação; - a composição final da chapa “Mudar é Preciso” e se houve recomposição para atendimento da paridade de gênero exigida pelo Estatuto e Regulamento do PED 2025; - demais alegações do autor, inclusive sobre cumprimento (ou não) da decisão da COE/PI que teria declarado a inelegibilidade. b) Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem exclusivamente sobre: - (i) prescrição ou preclusão quanto às parcelas de 2016 e seus reflexos no âmbito estatutário; - (ii) a observância ou não da paridade de gênero na chapa questionada; - (iii) a execução (ou não) da decisão da COE/PI no âmbito nacional. c) Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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16/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/08/2025 16:02
Outras Decisões
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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