TJPI - 0806567-66.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806567-66.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ALZENI DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao juiz oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios ou ausência de elementos essenciais da petição inicial, antes de eventual indeferimento por inépcia.
No presente caso, embora a petição inicial traga narrativa minimamente estruturada, verifica-se a necessidade de complementação de documentos e informações essenciais à adequada formação da relação processual, em especial diante da natureza repetitiva da demanda e da alegação genérica de fraude em contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC).
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ orienta os magistrados quanto ao saneamento e regularização de demandas fundadas em alegações genéricas de fraudes contratuais ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, recomendando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da ação, como forma de resguardar os princípios da cooperação, boa-fé, contraditório e efetividade processual.
Destaca-se, nesse ponto, que o CNJ recomenda que se exijam documentos e informações específicas e individualizadas, com vistas à correta instrução do feito, combate à litigância predatória e identificação de demandas com indícios de má-fé ou irregularidade estrutural.
Dessa forma, com fundamento no art. 319, incisos III e IV, e art. 321 do CPC, bem como na Recomendação CNJ nº 159/2024, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: 1.
Informar o valor efetivamente creditado em sua conta bancária relativo ao contrato nº 785320482-9, ou esclarecer se não houve liberação de valores, juntando o extrato bancário correspondente; 2.
Especificar e comprovar documentalmente os danos morais alegados, com descrição objetiva do fato gerador do abalo moral; 3.
Indicar expressamente o número da conta bancária onde ocorreram os descontos, vinculando os documentos (extrato INSS e bancário) à narrativa fática; 4.
Apresentar prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 5.
Juntar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, para fins de controle sobre eventual liberação de valores no curso do processo. 6.
Comprovar documentalmente o domicílio da parte autora, por meio de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral.
O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com apresentação de novo documento contendo relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, integrando os documentos e informações exigidos, sem formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas.
O não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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