TJPI - 0801085-68.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801085-68.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADRIANA MACHADO SANTIAGO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade c/c tutela de urgência proposta por ADRIANA MACHADO SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Afirma a autora ser segurada especial (trabalhadora rural) e apresentar múltiplas doenças que atualmente a incapacitam de forma total e permanente para suas atividades habituais de lavradora.
Narra que ao requerer o benefício junto ao réu sob o NB 648.604.517-9 em 20/03/2024, foi-lhe indeferido por não restar reconhecida incapacidade laborativa ao tempo da perícia.
A tutela de urgência foi indeferida ante a ausência da probabilidade do direito.
Em contestação, o réu alegou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica, com a autora requerendo a produção de prova pericial médica e audiência para oitiva de testemunhas. É o relatório.
Pois bem, não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar minuciosamente o caso, nos termos do art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes No que se refere à preliminar de não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91 - perícia prévia à citação, a preliminar não prospera.
O INSS alega que o art. 129-A da Lei 8.213/91 impõe a realização de perícia médica judicial antes da citação do réu, sustentando que apenas após a perícia judicial seria possível apresentar defesa específica ao caso concreto.
Contudo, tal interpretação não merece acolhida.
O magistrado mantém sua discricionariedade para determinar o momento mais adequado para realização da perícia, considerando as peculiaridades de cada caso.
A realização da perícia após a citação não gera qualquer prejuízo às partes, especialmente ao réu.
Pelo contrário, garante que ambas as partes possam participar efetivamente da instrução processual, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e, após a conclusão do laudo, manifestando-se amplamente sobre seus resultados.
O contraditório é plenamente respeitado, pois será oportunizada às partes a manifestação sobre a prova pericial produzida.
Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade procedimental na ordem da instrução, não haveria nulidade a ser reconhecida, uma vez que não se demonstra qualquer prejuízo concreto às partes (Art. 283 do CPC).
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos direitos das partes que justifique eventual nulidade.
A realização da perícia após a citação permite maior direcionamento da prova técnica aos pontos efetivamente controvertidos, evitando-se diligências desnecessárias e contribuindo para a celeridade processual.
Assim, rejeito a preliminar, por ausência de prejuízo e por estar assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, também não prospera.
A ausência de requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença não configura a ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação buscando a concessão de auxílio-acidente. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5008578-34.2023.4.03 .6338, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024).
No mais, não há defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito.
As partes estão bem representadas e qualificadas, o juízo é competente, pedido e causa de pedir são compreensíveis e compatíveis, há legitimidade e interesse.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos Conforme mencionado, a petição inicial sustenta a narrativa de que a autora é segurada especial da Previdência Social e que teve indeferido o seu pedido de auxílio-doença, assim, requer a concessão de benefício por incapacidade.
A parte ré, a seu turno, defende que não estão demonstrados os requisitos do mencionado benefício, a saber, qualidade de segurado, carência e contingência.
Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) atendimento, pela autora, da qualidade de segurado especial da previdência social; b) cumprimento ou dispensa do período de carência do benefício pretendido; c) contingência, consistente na incapacidade para o labor habitual de trabalhadora rural.
Definição do ônus probatório No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos.
Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento.
Prova pericial Considerando que a resolução da causa pressupõe a realização de perícia médica e que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, determino à Secretaria deste juízo que adote as seguintes providências: 1) Proceda ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos cadastrados como peritos no referido sistema.
Caso a Secretaria ainda não tenha acesso à ferramenta, deverá contatar, por qualquer meio idôneo, o setor competente da Justiça Federal (Seção Judiciária do Piauí), solicitando-lhe instruções sobre como proceder ao cadastramento dos servidores e magistrado desta serventia, ressaltando que existe instrumento prevendo o seu uso pelo TJPI no exercício da jurisdição delegada (Conv. 01/2015, doc.
SEI 1882966).
Assegurado o acesso deste órgão ao Sistema AJG, caso não haja nenhum profissional cadastrado como perito médico, certifique-se, conforme o conhecimento dos servidores deste juízo, sobre aqueles atuantes neste município, apontando seus dados qualificativos, se conhecidos.
Na sequência, os profissionais deverão ser oficiados para que providenciem a documentação necessária ao seu cadastramento no AJG, conforme instruções fornecidas pelo órgão competente.
Efetuado o cadastramento, proceda-se ao sorteio referido no primeiro parágrafo deste tópico. 2) Caso não seja possível a utilização do Sistema AJG (por inacessibilidade ao sistema ou inexistência de médicos cadastrados e disponíveis para cadastramento), oficie a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique perito entre os médicos do seu quadro de servidores, a fim de que realize exame pericial na Requerente, devendo a referida instituição agendar data e informar com razoável antecedência, de modo a possibilitar a expedição das comunicações processuais pela Secretaria deste Juízo. 3) Sorteado o perito (seja através do Sistema AJG ou por indicação municipal), neste ato nomeado perito judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, se ainda não os tiverem apresentado (art. 465, §1º, I, II e III, CPC). 4) Decorrido o prazo acima fixado, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado os quesitos apresentados pelas partes e os do Juízo.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados para realização do exame, bem como intimar as partes (A autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas e o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). 5) Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Produção de provas em audiência Concluída a prova pericial, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se têm interesse na tomada do depoimento da parte contrária e apresentem rol de testemunhas.
Quanto a estas, estabelecem-se os seguintes critérios: a) devem ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC; b) a parte deve indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva; c) cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, sendo até 10 (dez) testemunhas no total.
Pedidos formulados fora desses parâmetros serão indeferidos.
Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca FORMULÁRIO DE PERÍCIA AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Processo nº b) Juizado/Vara: Vara Única da Comarca de Água Branca/PI II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial: c) Assist. técnico INSS: d) Assist. técnico autor: IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA (EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS) VII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS (EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS) ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
02/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MACHADO SANTIAGO - CPF: *51.***.*91-97 (AUTOR).
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11/04/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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