TJPI - 0801025-58.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801025-58.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DILZENI DE SOUSA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por DILZENI DE SOUSA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial a autora alega, em síntese, que o requerido descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de contrato de empréstimo consignado que aduz desconhecer.
Requer antecipação de tutela para determinar à parte requerida a suspensão dos descontos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam.
Ademais, tendo em vista que a sistemática dos juizados especiais não prevê recursos contra decisões interlocutórias de mérito, é necessário que os documentos que instruem o processo não deixem dúvidas quanto ao direito.
No caso dos autos, os pontos decisórios versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenrolar do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Assim, ante as alegações insertas da inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, cumprindo destacar que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à autora DILZENI DE SOUSA ROCHA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para designação de audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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