TJPI - 0804168-14.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804168-14.2023.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: FILOMENA MARIA CARVALHO SILVA CORREIA e outros (2) ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE TORRES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Francisco José Torres da Silva, falecido em 26 de abril de 2022, requerido por sua filha Filomena Maria Carvalho Silva Correia, a quem foi conferida a inventariança conforme decisão de id. 48077284, tendo prestado compromisso no id. 48419487.
As primeiras declarações foram juntadas no id. 49728071, acompanhadas da documentação comprobatória dos bens, herdeiros e demais informações exigidas para instrução da fase inicial do inventário.
Sobreveio, posteriormente, impugnação protocolada sob id. 61534670, formulada por Maria da Conceição Eulina de Sousa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em conjunto com suas filhas Maria do Socorro Torres da Silva Sobrinho e Rosita Sousa da Silva, todas qualificadas como interessadas nos autos.
Alegam, em síntese, o reconhecimento judicial da união estável entre a primeira e o de cujus (id. 61462164), a omissão de bens nas primeiras declarações, a existência de meação, o direito real de habitação sobre o único imóvel urbano ocupado pela companheira sobrevivente e a necessidade de avaliação pericial dos bens móveis, imóveis e semoventes.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi proferido despacho (id. 61879215), no qual o juízo determinou a habilitação da companheira do falecido, bem como a citação das herdeiras remanescentes e a intimação da inventariante para informar os endereços dos demais herdeiros.
Nos ids. 63139215 e seguintes, constam as certidões de cumprimento das diligências citatórias.
Por fim, no id. 63259281, os herdeiros Silvestre Gomes da Silva Neto, Francisco José Torres da Silva Filho e Rosa Águida Carvalho da Silva Furtado manifestaram concordância com as primeiras declarações e requereram a homologação da partilha. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que ainda pendem providências essenciais ao regular processamento do feito, a fim de que se possa avançar à fase de deliberação sobre a homologação das primeiras declarações, especialmente diante da impugnação ofertada pelas interessadas.
Assim, diante da impugnação apresentada, das alegações relativas à existência de bens comuns omitidos e ao exercício de posse pela companheira sobrevivente sobre imóvel do espólio, bem como da necessidade de preservar o contraditório entre todos os herdeiros e órgãos com legitimidade para atuar no inventário, cumpre ao Juízo promover o saneamento do feito, observando-se o que determina o art. 626 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino o seguinte: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita à interessada Maria da Conceição Eulina de Sousa, com fundamento no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, diante de sua representação pela Defensoria Pública e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. b) Intime-se a inventariante, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da impugnação constante no id. 61534670. c) Após, citem-se pelo correio os herdeiros, companheiro(a), cônjuge (se houver) e eventuais legatários, com cópia integral das primeiras declarações (id. 49728071), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo. d) Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 626, II, do CPC, a fim de possibilitar a ciência de terceiros interessados, incertos ou desconhecidos, permitindo sua eventual habilitação nos autos. e) Intimem-se as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, por meio de seus respectivos órgãos de representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os valores atribuídos aos bens imóveis e informem o valor venal, conforme declarado nas primeiras declarações (id. 49728071).
Após o cumprimento das diligências acima, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 31 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
31/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO EULINA DE SOUSA - CPF: *10.***.*57-41 (INTERESSADO).
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31/08/2025 22:51
Determinada diligência
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08/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TORRES DA SILVA SOBRINHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSITA SOUSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:51
Expedição de Termo de Compromisso.
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23/10/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILOMENA MARIA CARVALHO SILVA CORREIA - CPF: *40.***.*05-34 (INVENTARIANTE).
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06/09/2023 06:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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