TJPI - 0833428-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833428-90.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA EXECUTADO: LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Alega a parte exequente alega ser credora do executado.
Ao ID. 72188117 o exequente faz juntada de acordo extrajudicial formalizado com o executado antes de sua citação para os termos da presente ação. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide.
Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A realização de acordo extrajudicial, em sede de execução e antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50265388120248130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR.
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, antes da citação, impossibilita o reconhecimento da angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo; 2.
A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos, antes da citação do requerido, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir; 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759761-74.2022.8.18 .0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte exequente, se houver.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de acordo
-
21/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:13
Outras Decisões
-
17/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:43
Expedição de Carta rogatória.
-
17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801784-93.2025.8.18.0076
Maria Custodio dos Santos
Banco Pan
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 13:58
Processo nº 0809588-17.2025.8.18.0140
Maria do Perpetuo Socorro Arraes de Carv...
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:26
Processo nº 0804168-14.2023.8.18.0039
Filomena Maria Carvalho Silva Correia
Francisco Jose Torres da Silva
Advogado: Luis Tadeu Correia Furtado Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 15:07
Processo nº 0800538-68.2025.8.18.0171
Wilson de Castro Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Matheus Bruno da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2025 13:22
Processo nº 0800352-15.2025.8.18.0084
Maria Geni Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 17:46