TJPI - 0802691-18.2025.8.18.0028
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802691-18.2025.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D.
E.
N.
A. À.
M.
E.
A.
G.
V.
D.
U.
Nome: D.
E.
N.
A. À.
M.
E.
A.
G.
V.
D.
U.
Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 INVESTIGADO: F.
G.
D.
L.
Nome: F.
G.
D.
L.
Endereço: Rua Maria Mirto Sá, 1180, Bloco F, Apartamento 308, Santa Maria, TERESINA - PI - CEP: 64004-215 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 15/11/2024; NASCIMENTO: 27/10/1984
Vistos.
Verifico feito em apenso sob o nº 0840444-95.2024.8.18.0140, que versa acerca de descumprimento de MPU. É o que importa relatar.
Observo denúncia ofertada em 26/06/2025 – ID 78106182 – Ressalta-se que o presente caso é pautado pelo Art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal: “IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”, para o não oferecimento de ANPP e/ou quaisquer outros institutos.
SEM cautelares impostas ao acusado F.
G.
D.
L. anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de F.
G.
D.
L., brasileiro, nascido em 27/10/1984, portador do CPF nº*07.***.*26-77, filho de Rosangela Gomes da Costa, residente e domiciliado na RUA MARIA MIRTO SÁ, Nº: 1180, BAIRRO SANTA MARIA, CEP: 64.004-215, TERESINA-PI, (86) 98824-3760 (Telefone Celular).
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando F.
G.
D.
L., para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 12/02/2026, às 11h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade +55 89 8123-5356 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone +55 89 8123-5356 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone +55 89 8123-5356 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP:" Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: 1) A.
C.
M.
G. (Vítima, qualificação: ID: 76449905 - Pág. 5), CPF: *41.***.*01-85, residente e domiciliada em: Rua João Estevam, 749, bairro Aeroporto, Uruçuí - PI. (89) 99906-4324 (Telefone Celular) (86) 98809-4004 (Telefone Comercial); 2) R.
T.
D.
S.
G. (Testemunha, qualificação: ID: 76449905 - Pág. 46), CPF: *71.***.*45-73, residente e domiciliada em: Av.
Principal Alto Bonito, Nº: 249, próximo ao Premier 01, bairro Alto Bonito, Uruçuí - PI. elefone: (86) 99864-7699 (Telefone Celular).
RÉU(S): F.
G.
D.
L., brasileiro, nascido em 27/10/1984, portador do CPF nº*07.***.*26-77, filho de Rosangela Gomes da Costa, residente e domiciliado na RUA MARIA MIRTO SÁ, Nº: 1180, BAIRRO SANTA MARIA, CEP: 64.004-215, TERESINA-PI, (86) 98824-3760 (Telefone Celular).
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Mídea - audios_audio_11.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440245600000071340174 Mídea - audios_audio_12.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440252200000071340175 Mídea - audios_audio_13.mp4.mp3 Petição Inicial 25052718440258900000071340176 Mídea - audios_audio_10.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440267400000071340177 Mídea - audios_audio_09.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440277000000071340178 Mídea - audios_audio_07.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440287600000071340179 Mídea - audios_audio_08.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440295900000071340180 Mídea - audios_audio_05.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440302800000071340181 Mídea - audios_audio_06.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440308900000071340182 Mídea - audios_audio_04.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440315100000071340183 Mídea - audios_audio_03.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440322200000071340634 Mídea - audios_audio_01.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440329800000071340635 Mídea - audios_audio_02.ogg.mp3 Petição Inicial 25052718440335800000071340636 Interrogatório gravado - autor (1 de 2) Petição Inicial 25052718440352600000071340637 Interrogatório gravado - autor (2 de 2) Petição Inicial 25052718440377000000071340638 IP 18393/2024 - 1a Remessa Final_52469307289903313 Petição Inicial 25052718440233300000071340173 Sistema Sistema 25052916581629400000071475547 Sistema Sistema 25052916581629400000071475547 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25062614492583300000072857588 Sistema Sistema 25062721044256300000072943188 Decisão Decisão 25070816182384900000073483436 Intimação Intimação 25070816182384900000073483436 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25071000471082600000073575816 Sistema Sistema 25080717455249900000075109507 URUçUÍ-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
07/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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