TJPI - 0800267-56.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800267-56.2024.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOSE MANOEL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A. em face de JOSÉ MANOEL DE SOUSA, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte executada sustenta que os cálculos dos danos materiais apresentados pelo exequente contêm vícios, pois não observaram os valores reais dos descontos efetivamente realizados.
Indica que houve aplicação inadequada de correção monetária e juros, divergindo dos critérios estabelecidos na sentença, não foi promovida a compensação dos valores já depositados pelo banco (R$ 1.232,00), conforme determinado na sentença.
Informa, como valor correto da execução, a quantia de R$ 7.190,17, e não R$ 13.061,92 como pleiteado.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a impugnação, requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Decido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes e cotejando-os com os termos da sentença exequenda, constato que a impugnação merece acolhimento parcial.
A sentença determinou expressamente que a restituição dos valores descontados indevidamente deveria ocorrer "de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos" (item "c" do dispositivo).
Da análise dos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que foi aplicada correção monetária e juros sobre um valor global consolidado, e não sobre cada desconto individualmente, conforme determinado na sentença.
Esta metodologia, embora possa parecer mais simples, gera distorção no resultado final, uma vez que não respeita o marco temporal específico de cada desconto para incidência dos encargos.
O cálculo apresentado pelo executado, por sua vez, demonstra a aplicação individualizada de correção e juros sobre cada desconto, respeitando fielmente os termos da condenação.
Ainda, a sentença expressamente determinou que "A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 1.232,00 (...) A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença" (item "d" do dispositivo).
Os cálculos do exequente não promoveram tal compensação, o que efetivamente configura excesso de execução.
Já quanto aos danos morais, os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com a sentença, que determinou correção monetária pelo IGP-M a partir da decisão (10/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
O valor de R$ 3.322,52 encontra-se adequadamente fundamentado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, para: a) REJEITAR a impugnação quanto aos danos morais, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 3.322,52; b) ACOLHER a impugnação quanto aos danos materiais, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 4.463,37, por estarem em consonância com os critérios estabelecidos na sentença; c) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.396,80 (R$ 1.232,00 atualizados), conforme cálculo apresentado pelo executado; Considerando que o executado depositou o valor de R$ 13.131,10 em garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvarás, como segue: a) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente JOSÉ MANOEL DE SOUSA para levantamento de R$ 6.388,09 (R$ 3.322,52 + R$ 4.463,37 - R$ 1.396,80); b) ALVARÁ em favor do patrono da parte autora para levantamento dos honorários de sucumbência (10%): R$ 638,81 c) ALVARÁ em favor do executado BANCO PAN S.A. para levantamento do valor depositado em excesso: R$ 6.104,20 (R$ 13.131,10 - R$ 7.026,90).
Após, proceda-se com a cobrança das custas devidas pelo requerido.
Expedidos os atos necessários, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
01/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 08:14
Execução Iniciada
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30/06/2025 08:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2024 21:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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