TJPI - 0000379-55.2017.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000379-55.2017.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ADELIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Consta dos autos que a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 46194787).
Pedido de habilitação em ID 47823622.
Determinou-se a suspensão do feito (ID 47054791).
A autora foi intimada a apresentar documentação idônea em 30 dias, que comprove o parentesco (ID 75213281) e, transcorrido o prazo sem manifestação (ID 80862400).
Vieram-me conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, verifico que Elizabeth Guimarães da Silva, não consta como filha de ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO no documento de identificação (ID 47817675, fl. 3).
Portanto, não é possível a sucessão processual.
Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À secretaria, proceda-se à evolução da classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 2 de setembro de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/05/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 17:01
Baixa Definitiva
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28/05/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2021 16:58
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:28
Conhecido o recurso de ADELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*55-20 (APELANTE) e provido
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04/11/2020 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2020 08:29
Conclusos para o Relator
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03/09/2020 21:29
Juntada de Petição de outras peças
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18/08/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 15:48
Conclusos para o Relator
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07/08/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
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27/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 07:13
Expedição de intimação.
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10/06/2020 07:13
Expedição de intimação.
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29/05/2020 18:59
Conhecido o recurso de ADELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*55-20 (APELANTE) e provido
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06/05/2020 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2020 15:47
Conclusos para o Relator
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13/03/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:03
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 02/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 22:22
Expedição de intimação.
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05/02/2020 22:22
Expedição de intimação.
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26/11/2019 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2019 09:28
Conclusos para o Relator
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11/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
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01/08/2019 11:22
Expedição de intimação.
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18/07/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 08:46
Recebidos os autos
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07/06/2019 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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