TJPI - 0000379-55.2017.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000379-55.2017.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ADELIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Consta dos autos que a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 46194787).
Pedido de habilitação em ID 47823622.
Determinou-se a suspensão do feito (ID 47054791).
A autora foi intimada a apresentar documentação idônea em 30 dias, que comprove o parentesco (ID 75213281) e, transcorrido o prazo sem manifestação (ID 80862400).
Vieram-me conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, verifico que Elizabeth Guimarães da Silva, não consta como filha de ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO no documento de identificação (ID 47817675, fl. 3).
Portanto, não é possível a sucessão processual.
Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À secretaria, proceda-se à evolução da classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 2 de setembro de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 16:57
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:41
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 19:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 05:24
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 12:03
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 04/05/2022 23:59.
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16/06/2022 15:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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13/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 07:37
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:01
Juntada de Petição de despacho
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07/06/2019 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2019 08:45
Juntada de Certidão
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07/06/2019 08:40
Distribuído por dependência
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28/05/2019 11:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/05/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2019 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/01/2019 15:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/01/2019 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/05/2018 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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28/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-28.
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27/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2018 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2018 08:00
[ThemisWeb] Processo Reativado
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15/02/2018 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/02/2018 10:09
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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15/02/2018 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2018 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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30/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-10-30.
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27/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2017 16:07
[ThemisWeb] Extinta a punibilidade por prescrição
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12/10/2017 15:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2017 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2017 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/07/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-06.
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05/07/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2017 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2017 12:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/06/2017 12:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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