TJPI - 0014208-67.2009.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014208-67.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ANTONIA RODRIGUES ARAUJO LEAL SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva formulada por MARIA ELIETH CÂNDIDO DOS SANTOS LOPES em face de EMGERPI e outros.
Alega que adquiriu um imóvel localizado na QUADRA 22, CASA 10, CONJUNTO RENASCENÇA I, Teresina-PI, através de um contrato de compra e venda firmado com JOSÉ AIRTON DE SOUSA que anteriormente havia adquirido o referido imóvel de ANTÔNIA RODRIGUES ARAÚJO LEAL que, por sua vez, havia assumido compromisso com a antiga COHAB atualmente EMGERPI.
Alega que entrou em contato com a EMGERPI e renegociou as parcelas referentes a aquisição do imóvel e que por não possuir mais nenhum contato com os proprietários anteriores, está impossibilitada de transferir a propriedade do imóvel para o seu nome.
Narra que já quitou todos os débitos junto a EMGERPI que anuiu de forma tácita com a transferência de direitos operada, tendo sido informada pela ré que só com intervenção judicial para conseguir regularizar a transferência do imóvel.
Requer a procedência do pedido para que seja determinada a EMGERPI que proceda com a transferência do imóvel desprovido de quaisquer entraves a parte autora.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citada, a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI apresentou contestação no id nº 13238565 - Pág. 37, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não firmou nenhum contrato com a autora e que verificou existir parcelas em aberto do financiamento, alegando, por fim, que o contrato de compra e venda juntado aos autos não preenche nenhum dos requisitos legais para ser considerado válido.
Contestação por negativa geral apresentada por ANTÔNIA RODRIGUES DE ARAÚJO LEAL no id nº 13238565 - Pág. 90.
Réplica no id nº 13238565 - Pág. 75 e 30041096 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Audiência de conciliação não exitosa (id nº 13238565 - Pág. 90).
Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ no id nº 80305408 informando que o imóvel referenciado nos autos se encontra quitado, aguardando apenas os procedimentos registrais perante a serventia cartorária. É o relatório.
DECIDO.
O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a autora possui o direito à regularização da titularidade do bem imóvel referenciado na inicial, mediante a outorga de escritura definitiva pela ré EMGERPI, considerando a quitação do financiamento original.
A parte autora sustenta sua pretensão no argumento de que adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão por intermédio de uma sucessão de negócios jurídicos popularmente conhecidos como "contratos de gaveta".
Conforme se depreende da documentação carreada aos autos, a primeira transação desta cadeia negocial ocorreu entre a mutuária original, a Sra.
ANTÔNIA RODRIGUES ARAÚJO LEAL que alienou o bem ao Sr.
JOSÉ AIRTON DE SOUSA.
Este, por sua vez, em um segundo momento, realizou contrato de compra e venda com a autora, Sra.
MARIA ELIETH CÂNDIDO DOS SANTOS LOPES, em negócio jurídico formalizado em 13 de outubro de 2008 (ID 13238565 - Pág. 13).
Toda essa trajetória de transmissões encontra-se devidamente instrumentalizada, inclusive, pelas procurações públicas acostadas.
Ademais, ressalta-se que os autos demonstram, de maneira inequívoca, a integral quitação do saldo devedor referente ao financiamento imobiliário que originariamente onerava o bem.
Corroborando tal assertiva, a manifestação do ESTADO DO PIAUÍ de id nº 80305408 reconhece expressamente a liquidação total do referido financiamento, fato este que se torna incontroverso e que assume crucial relevância para o deslinde da causa, pois afasta qualquer discussão acerca de eventual prejuízo financeiro ao agente mutuante.
Nesse sentido, a empresa ré, EMGERPI, estrutura sua resistência à pretensão autoral, buscando legitimar sua recusa na outorga da escritura definitiva, precipuamente, na ausência de sua interveniência e anuência expressa nas sucessivas cessões de direitos operadas entre os mutuários originais e os cessionários subsequentes, incluindo a autora, o que, segundo sua ótica, configuraria uma violação às disposições da Lei nº 8.004/90, que disciplina a transferência de financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Nesse contexto, torna-se imperioso consignar que a questão atinente à validade e eficácia dos denominados "contratos de gaveta", especialmente em cenários onde ocorre a quitação integral do financiamento imobiliário, fora analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de tais negócios jurídicos, mitigando o rigor formal da legislação específica quando confrontado com situações consolidadas pelo tempo e, principalmente, pela ausência de qualquer prejuízo ao agente financeiro.
No julgamento do Recurso Especial nº 355.771/RS, a Corte Superior, analisando caso concreto chancelou a validade de um "contrato de gaveta", precisamente em razão da inexistência de gravame ao agente financeiro, uma vez que o débito já se encontrava integralmente satisfeito.
A ratio decidendi de tal precedente repousa na constatação de que, uma vez extinta a obrigação principal pelo pagamento, esvai-se o interesse jurídico do agente financeiro em opor-se à transferência, pois seu crédito foi plenamente realizado.
O mesmo raciocínio jurídico amolda-se, mutatis mutandis, à hipótese vertente.
Isso porque o próprio ESTADO DO PIAUÍ confirma, de forma indene de dúvidas, que o contrato de financiamento encontra-se quitado.
Neste diapasão, é de ressaltar, com especial destaque, que, encontrando-se o financiamento imobiliário integralmente adimplido, com a situação de fato – a posse e o cumprimento das obrigações pela cessionária – plenamente consolidada ao longo de considerável lapso temporal, impõe-se a aplicação da denominada teoria do fato consumado.
Tal teoria preconiza que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas pela boa-fé e que não resultem em prejuízo a terceiros ou ao interesse público primário, devem ser preservadas, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR - EXCEPCIONALIDADE - CONTRATO QUITADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - REJEIÇÃO. 1.
Inexiste a omissão apontada, pois o aresto embargado, proferido por unanimidade, reconheceu a validade da transferência do contrato imobiliário sem a anuência do agente financeiro, admitindo a "teoria do fato consumado", por se tratar de excepcional hipótese em que houve adimplemento integral do contrato, não acarretando prejuízo às partes envolvidas. 2 .
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes quando o fundamento adotado for suficiente para dirimir a controvérsia. 3.
Esta Corte Superior não é competente para se pronunciar a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais ( CF, art. 5º, II e XXXVI) . 4.
Inviável é a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos. 5.
Embargos de declaração rejeitados(STJ - EDcl no REsp: 355771 RS 2001/0127392-1, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 27/04/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/05/2004 p. 156).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. "CONTRATO DE GAVETA".
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO. - A Lei no 10.150/00 ao prever a possibilidade de, sob o cumprimento de certas condições, os contratos de gaveta serem regularizados, abriu precedente para a jurisprudência se firmar no sentido de atribuir legitimidade ativa ao "gaveteiro" para discutir em ação própria a revisão dos contratos de mútuo.
Os fundamentos desta lei demonstraram que diante da problemática social da moradia, deve-se ter o entendimento mais amplo possível, para permitir que as conseqüências jurídicas deste tipo de contrato não sejam afastadas do controle judiciário. -Tem-se, portanto, que embora irregulares, os “contratos de gaveta” são uma realidade social, produzem efeitos, e não importando a data em que foi celebrada a transferência, não devem ser ignorados, ficando à margem de qualquer regulamentação, sendo a solução mais sensível por parte do Poder Judiciário admitir a legitimidade do terceiro adquirente para revisão judicial das cláusulas dos contratos de mútuo, para assim, no caso, verificar se o direito que pleiteiam é procedente ou não. - Apelo provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF2 - Apelação Cível 2003.51.01.022805-5 - 2ª Turma - Julg. 08/09/2004 - Rel.
Des.
SERGIO FELTRIN CORREA).
Desse modo, a recusa da EMGERPI em proceder à transferência administrativa da propriedade do imóvel para o nome da autora, mesmo diante da comprovação da cadeia negocial, da quitação integral do financiamento e da manifesta ausência de qualquer prejuízo à sua esfera jurídica ou financeira, configura uma resistência injustificada e desprovida de amparo legal razoável.
Portanto, restando comprovada nos autos a legitimidade da cadeia negocial que culminou na aquisição do imóvel pela autora, bem como a quitação integral e incontroversa do financiamento imobiliário que o onerava, impõe-se, como medida o acolhimento integral do pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que a EMGERPI promova todos os atos necessários à regularização da titularidade do imóvel, outorgando a escritura definitiva de compra e venda em nome da autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DETERMINAR que a ré EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, promova a regularização do imóvel localizado na QUADRA 22, CASA 10, CONJUNTO RENASCENÇA I, Teresina-PI, outorgando a escritura definitiva de compra e venda em nome da autora MARIA ELIETH CÂNDIDO DOS SANTOS LOPES, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:53
Decorrido prazo de MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 07:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIELA MARIA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
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28/12/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELIETH CANDIDO DOS SANTOS LOPES em 10/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2020 14:28
Distribuído por dependência
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19/11/2020 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2020 11:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 16:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-08.
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07/04/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2020 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/04/2020 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/02/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-25.
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22/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/02/2019 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2019 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-14.
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13/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2019 08:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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13/02/2019 08:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/02/2019 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/12/2018 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/12/2016 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2016 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/12/2016 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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25/08/2016 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 12:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2016 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2016 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2015 07:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/07/2015 07:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/07/2015 07:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2015 12:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/05/2012 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2012 08:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2012 08:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2012 08:34
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2012 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/01/2012 07:52
Publicado Outros documentos em 2012-01-25.
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23/01/2012 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2012 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2012 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2011 08:06
Publicado Outros documentos em 2011-08-10.
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10/08/2011 08:04
Publicado Outros documentos em 2011-08-10.
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01/08/2011 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2011 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2011 08:17
Publicado Outros documentos em 2011-05-17.
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08/04/2011 11:04
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/011 11:04, sala de audiências.
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22/02/2011 08:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2011 07:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2011 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/02/2011 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2011 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/11/2009 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/08/2009 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/08/2009 11:39
Juntada de Outros documentos
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31/08/2009 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/08/2009 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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14/08/2009 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/07/2009 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/07/2009 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2009 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2009 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2009 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2009 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/05/2009 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/05/2009 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/05/2009 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/04/2009 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/04/2009 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/04/2009 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2009 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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