TJPI - 0800066-22.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800066-22.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA COQUEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pela parte autora.
O valor encontra-se em conta judicial (ID 77278060).
Requerimento de expedição de alvará (ID 80521637). É o relatório.
DECIDO.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde.
Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II).
Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904).
Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 422).
Ante o exposto,HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores incontroversos: a)- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 800110046619, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado, PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16,BANCO DO BRASIL,AGÊNCIA- 2660-3 e CONTA CORRENTE 59535-7. b) - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 800110046619, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para o autor, RAIMUNDO DA SILVA COQUEIRO, CPF: *44.***.*00-91, Banco: Bradesco, Agência: 5810 e Conta Corrente: 0002359-0. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Considerando que já houve a liberação por meio de alvará, do valor incontroverso, intime-se a parte executada para manifestação ao pedido supra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
31/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2025 20:10
Homologada a Transação
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 11:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 07:16
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DA SILVA COQUEIRO - CPF: *44.***.*00-91 (AUTOR).
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21/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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