TJPI - 0803555-81.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803555-81.2021.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JORGIANA ALVES DA SILVA INTERESSADO: RAFAEL ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Alega o(a) Interditante que é tia do(a) Interditando(a), o qual está sob os seus cuidados e depende da autora para os atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de transtorno mental (CID 10: F 20.0 e F 19.2), que acarreta comprometimento psicopatológico e clínico, e lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Entrevista realizada, cujo termo se encontra no documento ID 45922212.
Decorreu o prazo legal sem manifestação do Interditando.
Manifestação do curador especial por negativa geral (ID 55498834).
No documento ID 67809416, encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de CID 10: F 20.0 e F 19.2, de caráter total que incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 78305602.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: O Código Civil, em seu artigo 4º, estabelece que: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes, do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID 67809416 que atesta que o Interditando é portador de transtorno mental (CID 10: F 20.0 e F 19.2), enfermidade de caráter total, que o incapacita para de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo genitor do(a) Interditando(a), é parente, nos termos do art. 747, do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de RAFAEL ALVES CAVALCANTE, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) JORGIANA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91, da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Considerando a atuação do defensor dativo neste feito, nos termos do Provimento n.º 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 da CGJ/PI, fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 5° do mesmo provimento.
Determino, portanto, à serventia que proceda com a expedição da certidão necessária, a qual deverá especificar o valor dos honorários fixados, a natureza da atuação e demais informações pertinentes ao cumprimento da decisão judicial, conforme Provimento n.º 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 da CGJ/PI.
Publicada eletronicamente.
Partes intimadas via sistema e/ou DJEN.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
31/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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09/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CAVALCANTE em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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22/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CAVALCANTE em 27/05/2022 23:59.
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08/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:48
Juntada de informação
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13/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:07
Juntada de Ofício
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29/10/2021 11:51
Juntada de informação
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29/10/2021 11:45
Juntada de laudo pericial
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29/10/2021 11:27
Juntada de Ofício
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15/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:51
Juntada de Ofício
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13/10/2021 10:44
Juntada de Ofício
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13/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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