TJPI - 0801646-71.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801646-71.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO NUNES VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A nos autos de cumprimento de sentença que lhe move JOÃO NUNES VIANA, alegando: a) nulidade da intimação; b) vícios nos cálculos apresentados (metodologia incorreta e ausência de abatimento de valor pago); e c) prescrição quinquenal.
Passo à análise.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da intimação não procede.
Os expedientes processuais demonstram inequivocamente que o advogado que representa o banco excipiente registrou ciência manualmente em 25/02/2025, às 07:14.
Esse fato está evidenciado no próprio printscreen juntado pela manifestação da executada.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal do direito de impugnar o presente cumprimento de sentença, não podendo a parte alegar vício em intimação da qual teve regular ciência dentro do prazo legal.
Ainda assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, dispensando dilação probatória.
No caso dos autos, a parte executada perdeu o prazo para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e agora tenta socorrer seus interesses por meio de exceção de pré-executividade.
Contudo, a insurgência contra o valor exequendo pode vir a demandar perícia contábil para verificação da alegada metodologia incorreta nos cálculos e do suposto valor já pago, não podendo ser objeto do incidente apresentado.
A discussão acerca da existência de excesso de execução consubstancia matéria de interesse inter partes e, portanto, de ordem privada.
De tal modo, não se admite a arguição da referida matéria por meio da objeção de pré-executividade.
A única alegação que ainda poderia ensejar manifestação de ofício, por ser de ordem pública, seria a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação.
Entretanto, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.
Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Ademais, o inciso VII do § 1º do art. 525 do CPC/15 determina que somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda pode ser arguida e examinada na fase de cumprimento.
No caso em tela, o acórdão transitou em julgado reconhecendo expressamente a nulidade do contrato e determinando a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, sem qualquer ressalva quanto à prescrição.
Portanto, a matéria já foi definitivamente apreciada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Tendo em vista o inadimplemento da obrigação no prazo legal e desídia em apresentar a impugnação no prazo de lei, deve ser aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e honorários de advogado também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Expeça-se alvará judicial no valor de R$28.869,99 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor da parte exequente.
Intime-se o exequente para depositar o valor de R$ 5.773,98, referente à multa por inadimplemento e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
01/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 22:23
Conclusos para despacho
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09/05/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2022 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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01/08/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 07:24
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 27/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 08:14
Conclusos para despacho
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17/08/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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